Cada um dos itens de 38 a 42 apresenta uma situação hipotéti...
Adriano, cidadão comum, requereu ao STF informação classificada como totalmente sigilosa. Nessa situação hipotética, o acesso à informação deverá ser negado a Adriano, e a decisão será irrecorrível, haja vista o STF ser a última instância do Poder Judiciário.
Gabarito comentado
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Olá, alunos! Vamos esclarecer uma questão importante sobre a Lei de Acesso à Informação.
Segundo a Lei nº 12.527, conhecida como Lei de Acesso à Informação, ao ter o pedido de acesso a uma informação negado, o requerente tem o direito de recorrer a instâncias superiores, mesmo quando se trata de informações classificadas como sigilosas.
A decisão inicial pode ser contestada, primeiramente, junto à Controladoria-Geral da União, que deve responder em até cinco dias. Caso a negativa persista, ainda é possível recorrer à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que atua como a última instância nesse processo de recurso.
Portanto, ao contrário do que foi sugerido na situação hipotética, a decisão do STF de negar acesso a uma informação classificada como totalmente sigilosa não é irrecorrível, pois existem mecanismos de recurso previstos pela legislação.
A assertividade de que a decisão seria irrecorrível por ser o STF a última instância do Poder Judiciário não se aplica ao contexto da Lei de Acesso à Informação, uma vez que a última instância de recurso é a Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
Gabarito: Letra E - Errado.
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Comentários
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Olá pessoal ( GABARITO ERRADO);
LEI 12527Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados;
e IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 3o Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações ( ESTA SERÁ A ÚLTIMA INSTÂNCIA)..
Seção II
Dos Recursos
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 18. Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.
Art. 19. (VETADO).
§ 1o (VETADO).
§ 2o Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público.
SEMPRE VAI TER ALGUÉM Q PODE MAIS...
Errada. Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público.
Importante: A CGU atua somente perante o Poder Executivo Federal.
O requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados;
e IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 3o Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações ( ESTA SERÁ A ÚLTIMA INSTÂNCIA).
Portanto, gabarito errado.
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