Aponta a alternativa correta:
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Gabarito comentado
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Para compreender a questão, precisamos identificar que ela está abordando aspectos do dissídio individual no direito processual do trabalho. Trata-se de analisar alternativas que se referem a procedimentos e normas específicas aplicáveis aos processos trabalhistas.
Vamos analisar cada alternativa e entender por que a Alternativa A é a correta:
Alternativa A: "No processo trabalhista não há óbice legal à remissão da dívida."
Essa alternativa está correta. No direito processual do trabalho, não há impedimento legal que proíba a remissão (perdão) da dívida. Isso significa que as partes envolvidas podem acordar entre si para perdoar a dívida, sem necessidade de autorização judicial específica.
Um exemplo prático seria quando um empregador e um empregado entram em acordo durante uma execução trabalhista, e o empregador decide perdoar parte ou todo o valor devido, encerrando a disputa.
Alternativa B: "O agravo de petição se presta ao reexame da prescrição e confissão apreciadas na fase de conhecimento."
Incorreta. O agravo de petição é um recurso específico da fase de execução, utilizado para atacar decisões do juiz nessa fase. Ele não se presta ao reexame de matérias já decididas na fase de conhecimento, como prescrição ou confissão.
Alternativa C: "No processo do trabalho não se aplica o art. 172, § 2º do CPC, haja vista que a penhora poderá ser feita em domingo ou feriado sem autorização judicial."
Incorreta. O art. 172, § 2º do CPC prevê que atos processuais normalmente não são realizados em domingos ou feriados, a menos que haja autorização judicial. Isso também se aplica ao processo do trabalho, que segue essa regra para garantir a legalidade e o devido processo.
Alternativa D: "Nos embargos à execução da matéria de defesa será restrita apenas às alegações de quitação da dívida, ou cumprimento da decisão ou do acordo."
Incorreta. Nos embargos à execução, a matéria de defesa não se restringe apenas a essas alegações. O executado pode discutir outras questões, como erros de cálculo ou a inexigibilidade do título executivo.
Alternativa E: "A investidura no encargo de depositário independe da aceitação do nomeado."
Incorreta. Para que alguém seja investido no encargo de depositário, é necessário que o nomeado aceite tal encargo, pois envolve responsabilidades legais e possíveis penalidades em caso de descumprimento.
Estratégia para resolver questões: Ao deparar-se com questões de múltipla escolha, é importante ler atentamente cada alternativa e lembrar das normas específicas que regem o tema. Associar a situação prática com a legislação ajuda a eliminar alternativas incorretas e identificar a correta.
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Comentários
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§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
HABEAS CORPUS". DEPOSITÁRIO. TERMO DE DEPÓSITO NÃO ASSINADO PELO PACIENTE. NECESSIDADE DE ACEITAÇÃO DO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL (inserida em 27.05.2002)
A investidura no encargo de depositário depende da aceitação do nomeado que deve assinar termo de compromisso no auto de penhora, sem o que, é inadmissível a restrição de seu direito de liberdade
Errado!Agravo de petição é um recurso da execução , não da fase de conhecimento. Veja o artigo 897, da CLT:
Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
fonte : http://provasfeitas.blogspot.com.br/2012/06/prova-de-campinas-2012-parte-processo.html
Lei 5.584/70, Art 13. Em qualquer hipótese, a remição só será deferível ao executado se êste oferecer preço igual ao valor da condenação.
A remição consiste no pagamento direto pelo executado. Não havendo remição, passarse-á a adjudicação.
Alternativa b – errada
O agravo de petição é recurso cabível em face de decisões proferidas na fase de execução, não sendo cabível na fase de conhecimento, portanto, não é o instrumento a se utilizar para recorrer das matérias desta fase, que podem discutidos em Recurso Ordinário, a depender do caso.
Alternativa c – errada
Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
Alternativa d – errada
Segundo Mauro Schiavi, o rol previsto no art .884, § 1º (A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida) não é taxativo. Assim, poderia ser alegado matérias que o juiz poderia reconhecer de ofício como pressupostos processuais e condições da ação, bem como matérias previstas no CPC para impugnação (Art. 475-L).
Alternativa e – errada
SDI- II, OJ 89. A investidura no encargo de depositário depende da aceitação do nomeado que deve assinar termo de compromisso no auto de penhora, sem o que, é inadmissível a restrição de seu direito de liberdade.
Lembrando que não há mais que se falar de prisão do depositário infiel, matéria esta já pacificada com a ratificação do Pacto de San Jose da Costa Rica, inclusive sumulada (Sum. 419, STJ).
Não entendi a letra A como correta, haja vista que REMISSÃO é perdão. A colega aqui de cima citou o instituto da remição, que é diferente e significa pagamento.
Não consigo visualizar hipótese em que haja perdão da dívida, considerando que os créditos trabalhistas tem cunho eminentemente alimentar.
No caso da letra B, entendo que o agravo de petição possa sim, reexaminar a prescrição ao contrário que os colegas afirmaram, pois é matéria de ordem pública.
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