A doutrina, ao tratar dos agentes de fato, classifica-os em ...

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Q288217 Direito Administrativo
A respeito de órgão público, agente de fato e princípios da
administração pública, julgue os itens que se seguem.
A doutrina, ao tratar dos agentes de fato, classifica-os em dois tipos: agentes necessários e agentes putativos; os putativos, cujos atos, em regra, são confirmados pelo poder público, colaboram, em situações excepcionais, com este, exercendo atividades como se fossem agentes de direito.

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Agentes de Fato
Trata-se de grupo de agentes que, mesmo sem ter uma investidura normal e regular, executam uma função pública em nome do Estado em caráter excepcional, visto que sem enquadramento legal, mas suscetível de ocorrência no âmbito da Administração.
São duas categorias:
a) Agentes necessários
São os que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como se fossem agentes de direito, nas situações de emergência, em colaboração com o Poder Público, por exemplo.
b) Agentes putativos
São os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, a exemplo daquele que pratica inúmeros atos administrativos apesar de sua investidura não ter se dado com aprovação em concurso público.
Nessa situação, e com a finalidade de prejudicar terceiros de boa-fé, os atos administrativos desses agentes devem ser convalidados. Trata-se da aplicação da teoria da aparência.


Avante!!!!!!



RESPOSTA: ERRADA


Concordo com a explanação sucinta do colega Frederico, apenas, com a devida vênia, sugiro uma pequena correção na definição dos agentes putativos, porquanto o fato de a Administração Pública convalidar os atos por ele praticados visa a não prejudicar os terceiros de boa-fé. Acredito que tenha sido apenas um erro na digitação.
Os agentes administrativos segundo a doutrina clássica, incluindo Hely Lopes Meirelles, são classificados em:
  1. Políticos;
  2. Administrativos;
  3. Honoríficos;
  4. Credenciados;
  5. Delegatários;
Já a doutrina moderna, tendo como uma de suas representantes, M. Sylvia Z. Di Pietro, classifica os agentes em:
  1. Políticos;
  2. Particulares em colaboração;
  3. Servidores públicos estatais;
  4. Agentes militares;
Nesse caso os agentes necessários se enquadram na classificação de “Particulares em colaboração”, que são legitimados pelo Direito para agir fazendo as vezes do  Estado em situações excepcionais.

Bons estudos!


O agente necessário já foi bem explicado, pode ainda haver dúvida em relação ao agente putativo.
Agente putativo é o “servidor de fato", seja porque foi contratado indevidamente, seja porque usurpou a função de outrem, cujos atos produzem efeitos externos apenas para terceiros de boa-fé.
 

Para não restar mais dúvidas:  Q208933
No tocante aos agentes públicos, é INCORRETO afrmar que
a) para ser agente público, é mister o vínculo com o Estado, mesmo que não efetivo, mas perene, mediante contrato bilateral e remuneração.
b) os agentes de fato podem ser necessários ou putativos.
c) os agentes putativos desempenham atividade administrativa, mas não têm investidura no cargo.
d) os agentes necessários apenas se assemelham, mas não são agentes de direito.
Incorreta: letra A




 

Para reforçar a ideia uma complementação...

A doutrina tem imensa divergência a respeito da classificação dos agentes públicos, mas reconhece geralmente a existência de três grandes categorias: agentes políticos, agentes administrativos e particulares em colaboração com o Poder Público.

Entre o grupo "os particulares em colaboração" pode ser encontrado um o subgrupo
a) agentes honoríficos (requisitados para a prestação de atividade pública);
b) agentes delegados;
c) agentes credenciados (contratados por locação civil de serviços)
d) gestores de negócios públicos ou também chamados de "agentes de fato necessário"

Os agentes de fato necessário: exercem funções públicas em situações emergenciais, sem autorização da Administração Pública. Ex.: qualquer pessoa do povo que realize uma prisão em flagrante (Código de Processo Penal, art. 320). Em vista da excepcionalidade da situação, sua atuação é considerada lícita.
Situação diversa é a do agente de fato putativo, que, de má-fé, se faz passar por agente público. Nesse caso, além da atuação ser ilícita, a pessoa responde pelo crime de usurpação de função pública (Código Penal, art. 328).

Para saber mais sobre o assunto : http://www.alexandremagno.com/site/index.php?p=concurso&id=124
O erro está na troca de conceitos, recurso muito utilizado nas questões do CESPE. O significado mostrado não é de agentes putativos, mas sim, de agentes nescessários. 



Bons estudos !!

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