Acerca de improbidade administrativa e legislação específica...
Configura contravenção penal relativa à organização do trabalho o exercício das atividades de educação física pelo interessado que não preencha as condições a que por lei está subordinado seu exercício.
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Veja que tal hipótese não se aplica, por exemplo, quando se tratar de lavador ou guardador de carro, conforme o Superior Tribunal de Justiça decidiu:
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO (DECRETO-LEI 3.688/41, ART. 47). LAVADOR/GUARDADOR DE CARRO. INEXIGIBILIDADE DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
3. A contravenção de exercício irregular de profissão penaliza aquele que desempenha habitualmente profissão ou atividade econômica sem preencher as condições legais. O objetivo da infração penal é coibir a simulação de atividade laboral especializada, hipótese em que se presume a habilitação do profissional.
4. Inviável concluir que o guardador ou lavador de carros exerça profissão ou atividade econômica especializada, apta a caracterizar a contravenção penal prevista no artigo 47 do Decreto-lei 3.688/1941. Isso porque lavar ou guardar automóveis são atividades que não exigem quaisquer conhecimentos técnicos ou habilidades específicas as quais, caso não preenchidas ou não observadas, possam ofender a proteção à organização do trabalho pelo Estado. Ademais, não geram perante a sociedade a presunção da habilitação do profissional.
GABARITO DA PROFESSORA: CERTO
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Certo
Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício.
Fonte: Decreto-Lei N.º 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), Capítulo IV - Das contravenções Relativas à Organização do Trabalho.
A título de aprofundamento:
Segundo o art. 1º da Lei nº 6.242/75, o exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores (“flanelinha”) depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho competente.
Caso a pessoa exerça a profissão de “flanelinha” sem estar registrado na Superintendência Regional do Trabalho, esta conduta pode ser encarada como atípica por força do princípio da insignificância. Há mínima ofensividade e reduzida reprovabilidade da conduta e a falta de registro no órgão competente não atinge, de forma significativa, o bem jurídico penalmente protegido. Se há algum ilícito, este não é penal, mas apenas de caráter administrativo.
Obs: o STJ afirma que o exercício, sem o preenchimento dos requisitos previstos em lei, da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores(flanelinha) não configura a contravenção penal prevista no art. 47 do Decreto-Lei 3.688/1941 (exercício ilegal de profissão ou atividade). STJ. 5ª Turma. RHC 36280-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/2/2014 (Info 536).
STF. 2ª Turma. HC 115046/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/3/2013 (Info 699).
Bons estudos.
Artigo 47 da lei de Contravenção Penal==="Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício"
Exercer qualquer profissão regulamentada por lei sem ter a formação específica (curso) e sem ter a habilitação legal (Inscrição/Registro no Conselho de Classe). O exercício ilegal é considerado crime. caracteriza-se inobservância ao art. 47 da Lei de Contravenções Penais (Lei nº 3.688/41)
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