Assinale a opção correta com referência à administração dire...
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Súmula 556 do STF: "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista".
Súmula 517 do STF: "As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente".
Não cabe Mandado de Segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serciço público (Art. 1º, § 2º, Lei 12. 016/09).
Eis o julgado que comprova o erro da letra E:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 46/1994. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Ainda que a questão não seja anulada, tomem muito cuidado com a expressão, pois ela pode ser considerada errada em uma outra questão. Justiça especial é militar, eleitoral e trabalhista.
Quanto ao item D, a parte final está incorreta.
Processo |
REsp 1220104 / PR RECURSO ESPECIAL 2010/0204394-5 |
Relator(a) |
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) |
Órgão Julgador |
T2 - SEGUNDA TURMA |
Data do Julgamento |
17/02/2011 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 10/03/2011 |
Ementa |
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORPÚBLICO. ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇOPRESTADO PERANTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BANCO DO BRASIL.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTAGEM PARA FINS DE INCIDÊNCIA DEADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. A violação do artigo 535, inciso II, do CPC, não se efetivou nocaso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão ou contradiçãono acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada noespecial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente,havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes.2. A jurisprudência do STJ entende que, submetendo-se as empresaspúblicas e as sociedades de economia mista ao regime próprio dasempresas privadas, o tempo prestado pelo recorrido no Banco doBrasil S/A somente pode ser computado na forma prevista no art. 103,inc. V, da Lei n. 8.112/90, isto é, conta-se apenas para efeitos deaposentadoria e disponibilidade.3. Tratando-se de servidor público federal que prestou serviços aoBanco do Brasil, ou seja, sociedade de economia mista, mostra-seincabível o cômputo do período trabalhado para fins de percepção deadicional de tempo de serviço.4. Recurso especial parcialmente provido. |
Entendo que há um equívoco em seu racioncínio.
Quando você afirma que a competência é da JF nos casos em que a União é parte (o que está correto), você não pode se esquecer que a razão do deslocamento de competência é a presença da União como parte, independe da existência de uma sociedade de econômica mista, poderia ser um litígio envolvendo pessoas físicas, se a União é parte a competência é da JF.
Ou seja, no momento que a questão deixou de fora essa previsão não é porque ela esqueceu essa hipótese, mas porque ela estava tratando dos casos em que parte é a Sociedade de Economia Mista e não a União.
Como dizia o grande filósofo: uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa completamente diferente, heheheh.
Bons estudos.
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