A Lei nº 8080/90, lei orgânica do SUS, define as competência...
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A alternativa correta é a Alternativa A.
A Lei nº 8080/90, conhecida como a Lei Orgânica da Saúde, estabelece as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil, definindo as competências de cada nível de governo: federal, estadual e municipal. Essa legislação é fundamental para a organização e funcionamento dos serviços de saúde pública no país.
No contexto das atribuições municipais, a Alternativa A está correta ao afirmar que cabe aos municípios executar serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, serviços de alimentação e nutrição, saneamento básico e saúde do trabalhador. Os municípios desempenham um papel crucial na execução das ações de saúde, por serem o nível de governo mais próximo da população, facilitando a implementação de políticas de saúde de forma mais adequada às necessidades locais.
A Alternativa B está incorreta porque a formulação de normas e estabelecimento de padrões de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano é geralmente competência dos estados ou da União, e não especificamente dos municípios.
A Alternativa C está incorreta pois a coordenação da rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros é uma atribuição estadual, não municipal. Esse tipo de gestão e coordenação é de responsabilidade do governo estadual, que possui uma visão mais ampla e recursos adequados para tal função.
A Alternativa D também está incorreta. A formulação, execução, acompanhamento e avaliação da política de insumos e equipamentos para a saúde são competências que podem ser realizadas em caráter suplementar, mas geralmente estão sob a responsabilidade do governo federal, que tem um papel de coordenação geral e suplementar na área de saúde em todo o território nacional.
Em resumo, os municípios têm funções executivas diretas no SUS, realizando ações essenciais para a prevenção e promoção da saúde no nível local, o que é destacado corretamente na Alternativa A.
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Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;.
II - Acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);
III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;
V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;
VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;
X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;
XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;
XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
A) Executar serviços: de vigilância epidemiológica; vigilância sanitária; de alimentação e nutrição; de saneamento básico; e de saúde do trabalhador.
CORRETA
B) Formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano.
INCORRETA - COMPETÊNCIA DA DIREÇÃO ESTADUAL
C) Coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa.
INCORRETA - COMPETÊNCIA DA DIREÇÃO ESTADUAL
D) Em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde.
INCORRETA - COMPETÊNCIA DA DIREÇÃO ESTADUAL
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