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Q1248315 Saúde Pública
A Lei nº 8080/90, lei orgânica do SUS, define as competências e atribuições dos entes da Federação quanto ao Sistema Único de Saúde. Ao município compete:
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A alternativa correta é a Alternativa A.

A Lei nº 8080/90, conhecida como a Lei Orgânica da Saúde, estabelece as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil, definindo as competências de cada nível de governo: federal, estadual e municipal. Essa legislação é fundamental para a organização e funcionamento dos serviços de saúde pública no país.

No contexto das atribuições municipais, a Alternativa A está correta ao afirmar que cabe aos municípios executar serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, serviços de alimentação e nutrição, saneamento básico e saúde do trabalhador. Os municípios desempenham um papel crucial na execução das ações de saúde, por serem o nível de governo mais próximo da população, facilitando a implementação de políticas de saúde de forma mais adequada às necessidades locais.

A Alternativa B está incorreta porque a formulação de normas e estabelecimento de padrões de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano é geralmente competência dos estados ou da União, e não especificamente dos municípios.

A Alternativa C está incorreta pois a coordenação da rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros é uma atribuição estadual, não municipal. Esse tipo de gestão e coordenação é de responsabilidade do governo estadual, que possui uma visão mais ampla e recursos adequados para tal função.

A Alternativa D também está incorreta. A formulação, execução, acompanhamento e avaliação da política de insumos e equipamentos para a saúde são competências que podem ser realizadas em caráter suplementar, mas geralmente estão sob a responsabilidade do governo federal, que tem um papel de coordenação geral e suplementar na área de saúde em todo o território nacional.

Em resumo, os municípios têm funções executivas diretas no SUS, realizando ações essenciais para a prevenção e promoção da saúde no nível local, o que é destacado corretamente na Alternativa A.

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Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:

I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;.

II - Acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);

III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;

IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:

a) de vigilância epidemiológica;

b) de vigilância sanitária;

c) de alimentação e nutrição; e

d) de saúde do trabalhador;

V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;

VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;

VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;

VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;

X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;

XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;

XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;

XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;

XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.

 

 

Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:

I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;

III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

IV - executar serviços:

a) de vigilância epidemiológica;

b) vigilância sanitária;

c) de alimentação e nutrição;

d) de saneamento básico; e

e) de saúde do trabalhador;

V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;

VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;

VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;

VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;

IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;

X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;

XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.

A) Executar serviços: de vigilância epidemiológica; vigilância sanitária; de alimentação e nutrição; de saneamento básico; e de saúde do trabalhador.

CORRETA

B) Formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano.

INCORRETA - COMPETÊNCIA DA DIREÇÃO ESTADUAL

C) Coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa.

INCORRETA - COMPETÊNCIA DA DIREÇÃO ESTADUAL

D) Em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde.

INCORRETA - COMPETÊNCIA DA DIREÇÃO ESTADUAL

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