Ainda no que diz respeito às obrigações no direito civil bra...
Gabarito comentado
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Para compreender melhor as obrigações no direito civil brasileiro, é importante analisar as características de cada uma das alternativas apresentadas na questão.
Dação em Pagamento: A dação em pagamento é um acordo entre credor e devedor onde o credor concorda em receber um bem diferente do originalmente acordado para extinguir a dívida. Este acordo é pautado pela vontade das partes e é essencial que o credor consinta em receber algo distinto do pactuado, não sendo obrigatório aceitar mesmo que o bem oferecido seja de maior valor (conforme o artigo 313 do Código Civil). Assim, temos:
- Existência de uma dívida;
- Concordância do credor;
- Diversidade na prestação oferecida.
Novação: A novação envolve substituir uma obrigação anterior por uma nova. Para que ocorra a novação, são necessários alguns requisitos:
- Existência de uma obrigação anterior;
- Constituição de uma nova obrigação;
- Animus novandi: A intenção clara de criar uma nova obrigação, sem a qual não se pode presumir a novação.
Portanto, é incorreto dizer que aditivos contratuais ou prorrogações de dívida, por si só, caracterizam novação, pois não há criação de uma nova obrigação nesses casos.
Inadimplemento Culposo: Em geral, o não cumprimento de uma obrigação por culpa leva à necessidade de indenizar por perdas e danos. Na obrigação de não fazer, se o devedor descumpre o dever de abstenção, o credor pode exigir que o ato seja desfeito e ainda buscar indenização por eventuais danos sofridos.
Com base na análise das alternativas apresentadas e conforme os comentários acima, o gabarito correto é a letra A, que trata da dação em pagamento como um meio indireto de extinção da obrigação mediante acordo entre credor e devedor.
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Comentários
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c) art. 250, CC;
d) art. 411, CC; e
e) art. 277, CC
Da Dação em Pagamento - Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
b
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
c
Das Obrigações de Não Fazer
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
Importante Julgado sobre o tema:
“O débito, vencido há mais de dois anos e relativo a quatro anos de prestações alimentícias, alcançando alto valor, ainda que fruto de execução sob o rito do artigo 733 do Código de Processo Civil, pode ser saldado por dação de imóvel em pagamento” (STJ, HC 20.317/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ, 11-11-2002, p. 219).
Observação: O art. 156, XI, do CTN possibilita a extinção do crédito tributário por meio da dação em pagamento de bens imóveis.
Dação em pagamento: Também chamada datio in solutum pelos romanos, é o acordo liberatório feito entre o credor e o devedor, em virtude do qual consente ele em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição à prestação que lhe era devida — aliud pro alio.
Não se pode confundir dação e novação, porque esta substitui a obrigação por outra, enquanto aquela extingue definitivamente a obrigação.
Em relação ao item "d":
Cláusula penal é a disposição contratual por meio da qual é estipulada determinada sanção à parte inadimplente ou que está em mora com relação as suas obrigações contratuais. Tem como finalidade reforçar o fiel cumprimento das obrigações convencionadas entre as partes. Pode ser estipulada em dinheiro ou em uma prestação a ser executada pelo inadimplente.
São duas as espécies de cláusula penal: a) cláusula penal compensatória; e b) cláusula penal moratória.
a) A cláusula penal compensatória visa evitar o inadimplemento da obrigação principal conforme previsão no contrato. Não cumprida a obrigação principal, o credor poderá optar pelo adimplemento forçado da obrigação OU pela sanção estabelecida em seu favor.
b) Já a cláusula penal moratória tem por finalidade o fiel cumprimento de critérios contratuais, a exemplo do prazo para execução de determinada obrigação. Cabe observar que a cláusula penal moratória não exclui a execução da obrigação principal.
Outras informações valiosas:
1. A cláusula penal compensatória pode constituir-se, ainda, na pré-avaliação das perdas e danos, fixando as partes o valor da indenização a ser futuramente imposta àquele que descumprir determinada obrigação;
2. A grande vantagem da pré-fixação dos danos por meio da inserção de cláusula penal é que se torna desnecessário fazer prova do efetivo prejuízo sofrido em virtude da inexecução, operando-se a cláusula penal de forma automática;
3. O valor estipulado a titulo de cláusula penal não pode superar o da obrigação principal;
4. O credor somente estará apto a exigir indenização suplementar ao valor atribuído na cláusula penal se assim constar expressamente no contrato, devendo, contudo, nesta hipótese, fazer prova do prejuízo excedente.
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Bons Estudos!
A remissão concedida a um dos coobrigados extingue a dívida na parte a ele correspondente, ficando reservada ao credor a solidariedade contra os outros, que terão a obrigação de pagar o débito deduzido da parte perdoada (art. 388 do CC).
Sendo a remissão uma liberalidade é interpretada restritivamente, aplicando-se tão-somente à quota do devedor por ela favorecido. Como já dito: os demais co-obrigados permanecerão solidários em relação ao saldo residual da obrigação.
https://sites.google.com/site/zeitoneglobal/parte-especial/1-17-obrigacoes-solidarias
Bons estudos!
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