Quanto ao FGTS, ao seguro-desemprego e ao PIS, julgue o  ite...

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Q475755 Direito do Trabalho
Quanto ao FGTS, ao seguro-desemprego e ao PIS, julgue o  item  que se segue.

Segundo recente entendimento do STF, o prazo prescricional para cobrança de valores não depositados no FGTS é de trinta anos, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
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A afirmação contida na presente questão está ERRADA. A jurisprudência do STF, recentemente, pacificou entendimento contrário à jurisprudência consolidada do TST, que previa prazo trintenário para cobrança de valores não depositados, na conta do FGTS, observados o limite de dois anos após a dispensa, para se mover a ação. Essa era a redação da Súmula n. 362, do TST. 

Todavia, ao julgar o ARE n. 709,212/DF, cujo relator foi o Min. Gilmar Mendes, o STF estabeleceu que a prescrição do FGTS, em virtude da ausência de depósitos, deveria seguir a mesma regra prevista para a prescrição trabalhista de um modo geral, não havendo razões que justificassem o prazo diferenciado. Dever-se-ia, portanto, observar o prazo prescricional, de cobrança dos valores devidos nos últimos cinco anos do contrato, observando-se o limite de dois anos após o seu término, para o ajuizamento da ação. Transcreve-se a ementa do acórdão:

“Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da lei 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo decreto 99.684/90. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da lei 9.868/99. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014).

RESPOSTA: ERRADO

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Gabarito: ERRADA

"O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.

No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte."

Prazo de prescrição é de 5 anos agora!

PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA EM JUÍZO

O prazo prescricional para a cobrança judicial dos valores devidos relativos ao FGTS é de 5 anos. Isso porque a verba de FGTS tem natureza trabalhista, devendo ser aplicado o art. 7º, XXIX, da CF/88. Antes, entendia-se, de forma consolidada, que esse prazo era de 30 anos. Como houve uma mudança brusca da jurisprudência, o STF, por razões de segurança jurídica, modulou os efeitos desta decisão. Assim, esse novo prazo prescricional de 5 anos somente vale a partir deste julgado do Supremo. O art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90 e o art. 55 do Decreto 99.684/90, que previam o prazo prescricional de 30 anos, foram julgados inconstitucionais. STF. Plenário. ARE 709212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014 (repercussão geral) (Info 767).

Dizer direito.

Assim afirmou o ministro Gilmar Mendes:


o artigo 7º, inciso III, da Constituição prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, e que o inciso XXIX fixa a prescrição quinquenal para os créditos resultantes das relações de trabalho. Assim, se a Constituição regula a matéria, a lei ordinária não poderia tratar o tema de outra forma.  

De acordo com o ministro, o prazo prescricional de 30 anos do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990, que regulamentam o FGTS está "em descompasso com a literalidade do texto constitucional e atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas".


Então agora desconsidero a Súmula 210 do STJ e a 362 do TST, e permaneço com o entendimento do STF de que a prescrição é de 5 anos em decorrência do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212?

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