Ao comitê de ética cabe julgar conduta, fato ou ato de servi...

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Q259953 Ética na Administração Pública
Considerando o Código de Ética Profissional do Servidor Público
Civil do Poder Executivo Federal, julgue os itens que se seguem.

Ao comitê de ética cabe julgar conduta, fato ou ato de servidor público civil, desde que denunciado por outro servidor, não podendo atender pleitos de particulares ou agir de ofício nos processos instaurados.

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CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES DE ÉTICA

XVI - Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.

ERRADO 

NÃO PRECISA SER DENUNCIADO PARA QUE A COMISSÃO ENTRE E JULGUE ALGUMA CONDUTA . 

NÃO EXISTE , NESSA COMISSÃO , O PRINCÍPIO DA INÉRCIA !
Essa questão se refere ao artigo XVII do Decreto Lei 1171/94:

XVII -- Cada Comissão de Ética, integrada por três servidores públicos e respectivos suplentes, poderá instaurar, de ofício, processo sobre ato, fato ou conduta que considerar passível de infringência a princípio ou norma ético-profissional, podendo ainda conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas contra o servidor público, a repartição ou o setor em que haja ocorrido a falta, cuja análise e deliberação forem recomendáveis para atender ou resguardar o exercício do cargo ou função pública, desde que formuladas por autoridade, servidor, jurisdicionados administrativos, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas.

Porém esse artigo foi revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007, ou seja, essa questão deveria ter sido anulada.
ERRADA - Como citado pelo colega acima, a questão se refere a um inciso revogado em 2007, tornando-a errada, pois a Lei 1.171/94 não trata mais dessa matéria ("julgar conduta, fato ou ato de servidor público civil") como sendo uma função da Comissão de Ética.
Porém analisando o texto que foi revogado, a questão estaria errada da mesma forma, mas devido ao fato de limitar a denúncia somente a outro servidor  ("desde que denunciado por outro servidor, não podendo atender pleitos de particulares ou agir de ofício nos processos instaurados").

XVII -- Cada Comissão de Ética, integrada por três servidores públicos e respectivos suplentes, poderá instaurar, de ofício, processo sobre ato, fato ou conduta que considerar passível de infringência a princípio ou norma ético-profissional, podendo ainda conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas contra o servidor público, a repartição ou o setor em que haja ocorrido a falta, cuja análise e deliberação forem recomendáveis para atender ou resguardar o exercício do cargo ou função pública, desde que formuladas por autoridade, servidor, jurisdicionados administrativos, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas. 
(Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007)

ERRADO
Segundo o Decreto 1.171/94
Não cabe ao Cômite de Ética JULGAR.
XVI - Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, ENCARREGADA DE ORIENTAR E ACONSELHAR SOBRE A ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.

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