Em razão da visita hipotética de um Ministro do Tribunal Sup...

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Q839407 Direito Tributário

Em razão da visita hipotética de um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho e de um Ministro do Supremo Tribunal Federal ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, as autoridades deste Tribunal decidiram homenageá-los com uma recepção para 50 convidados, sendo que a organização dessa recepção ficou a cargo de uma conceituada empresa de buffet, localizada no Município de Campo Grande/MS, que foi escolhida com base nas normas legais que disciplinam a contratação e realização de tais eventos.


No dia da homenagem, compareceram 70 convidados, ou seja, 20 a mais do que os 50 originariamente esperados. A empresa que realizou o buffet, por ser experiente no ramo, e tendo antevisto a possibilidade de comparecimento de pessoas a mais, forneceu para o evento, na última hora, três garçons além dos originalmente orçados. Forneceu também alimentação e bebidas, além das inicialmente orçadas. Essa possibilidade de fornecimento de serviços de garçons e de alimentação e bebidas extras estava prevista no contrato assinado entre o Tribunal e a empresa de buffet.

Dias depois de realizado o evento, o referido Tribunal recebeu a fatura da empresa de buffet, cobrando pelos serviços, pela alimentação e pelas bebidas originariamente contratados, e também pelas despesas extras com serviço de garçons e com fornecimento de alimentação e bebidas.


O funcionário do Tribunal, encarregado de verificar e conferir os cálculos dessa fatura, constatou a correção e exatidão dos valores cobrados, todos eles em conformidade com a legislação de regência e com os termos do contrato assinado. Não obstante isso, para que a referida fatura pudesse ser considerada correta em relação à tributação do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza − ISS e/ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação − ICMS incidentes sobre essa prestação de serviços de buffet, seria necessário, com base na Lei Complementar Federal n° 116/2003, que o valor total

Alternativas

Comentários

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Gabarito Letra D

A sistemática do ISS x ICMS funciona da seguinte maneira:
 

   1) Serviço previsto na lista da LC 116/03, sem ressalva que permita a cobrança de ICMS. = ISS sobre o serviço e mercadoria.

   2) Serviço previsto na lista da LC 116/03, com ressalva que permita a cobrança de ICMS. = ISS sobre o serviço e ICMS sobre a mercadoria.

   3) Serviço não previsto na lista da LC 116/03. = ICMS sobre ao serviço e mercadoria. (Art. 155 §2 XII i)

OBS: embora tenha a terminologia de "serviço", os serviços de comunicação são EXCLUSIVAMENTE tributados pelo ICMS, e nunca pelo ISS.

Voltando à questão, a resposta dessa questão está na Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

Para fins de complementação, a Lei Kandir (LC 87) trata das hipóteses de incidência do ICMS:

Art. 2° O imposto incide sobre:

   I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares

   IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

   V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual


bons estudos

Isso é tributário ou auditoria...

 

Dois Mil Anos depois....

Gab. D

O bufê está atrelado à realização de festas e recepções, o que compõe o campo material do ISSQN. Por outro lado, o fornecimento de bebidas e alimentação já estaria no campo material do ICMS.

(...) 4. A Primeira Seção desta e. Corte firmou entendimento no sentido de que: (a) sobre operações "puras" de circulação de mercadoria e sobre os serviços previstos no inciso II, do art. 155 da CF (transporte interestadual e internacional e de comunicações) incide ICMS; (b) sobre as operações "puras" de prestação de serviços previstos na lista de que trata a LC 116/03 incide ISS; (c) e sobre operações mistas, incidirá o ISS sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incidirá ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. (...) (STJ, REsp 1102838/RS, rel. Ministro LUIZ FUX, j. 14.12.2010).

17.11 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

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