A discricionariedade de que a Administração pública dispõe p...

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Q839412 Direito Administrativo
A discricionariedade de que a Administração pública dispõe para sua atuação a autoriza a
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Vejamos cada opção, separadamente:

a) Errado:

Diferir significa, segundo os dicionários, transferir para outra data; adiar, procrastinar. Ora, inexiste qualquer possibilidade de Administração diferir o cumprimento de requisitos legais quando da prática de um ato administrativo, por ser de índole discricionária. Os requisitos legais devem estar preenchidos no momento em que o ato é praticado, sob pena de se revelar inválido.

b) Errado:

Em se tratando de ato de natureza vinculada, inexiste a possibilidade de praticá-lo ou não. O ato deve ser realizado.

c) Errado:

Se o ato está sendo exercido mediante competência discricionária, como delimitado pelo enunciado da questão, é evidente que não se caracteriza como de índole vinculada. São ideias antagônicas e inconciliáveis.

d) Certo:

Realmente, a discricionariedade implica a possibilidade de, diante do caso concreto, eleger a providência que, dentre as legítimas, melhor atenda ao interesse público, o que deve ser definido à base de critérios de conveniência e oportunidade. Eis aí o conteúdo do que se deve entender por discricionariedade.

e) Errado:

A discricionariedade é exercida, sempre, nos precisos termos da lei. É equivocado, portanto, sustentar que o ato possa ser praticado "livremente", sem quaisquer balizas. Convém acentuar, aliás, que os elementos competência e finalidade e, para alguns, também a forma, são de índole vinculada, mesmo nos atos discricionários.


Gabarito do professor: D

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Certa - D

a) diferir o cumprimento de requisitos legais para a prática de determinado ato, quando presentes razões de interesse público.

Errado – Diferir: procrastinar, adiar.

Requisitos legais em qq hipótese e fase da prática de determinado ato DEVEM ser cumpridos.

b) praticar ou não determinado ato administrativo, independentemente da sua natureza vinculada

E – Se o ato é de natureza vinculada, e observando o princípio do interesse público, legalidade, impessoalidade... dentre outros, o administrador é obrigado a praticar se o ato assim ensejar.

c) estabelecer os requisitos necessários para a prática de determinado ato que se caracterize como vinculado. 

E – O ato vinculado já tem seus requisitos. Não vai estabelecer nada. Tem é que aplicar.

d) escolher, entre as várias soluções válidas perante o direito, a que se afigura mais conveniente e oportuna do ponto de vista do interesse público. 

Correta – Trata-se da discricionariedade da administração pública onde a lei permite essa margem de liberdade de escolha ao administrador.

e) definir livremente, em cada caso concreto, os requisitos formais, bem como a conveniência e oportunidade da prática de determinado ato. 

Errada – definir o quê? Aff! Quem define é a lei, administração pública só executa.

AFO ? 

 

Questão classificada erroneamente. Refere-se mais a direito administrativo. 

Correta, D
 

Atos discricionários (motivo e objeto): São os atos praticados com liberdade pelo administrador. Ou seja, são aqueles que a Administração pode praticar com certa liberdade de escolha de seu conteúdo, destinatário, conveniência, oportunidade e modo de execução dentro dos parâmetros legais. Assim, o agente poderá escolher, dentre as hipóteses previstas EM LEI, a que melhor atender ao caso concreto.


Alguns exemplos de atos administrartivos Discricionários:

 
- autorização - ato negocial


- permissão - ato negocial


- aprovação - ato negocial


- revogação - espécie de extinção de um ato administrativo do mundo jurídico.


- decreto - ato normativo (obs - exclusivos dos chefes do poder executivo)

LETRA A. PURA MALDADE. 

 

deferir quando quiser obter significado de: atender ao que se pede, conceder, concordar.

 

Use diferir quando quiser obter significado de: distinguir, ser diferente, divergir, discordar. Quando ficar em dúvida, é só lembrar que “diferir” começa com “i”, assim como seus sinônimos: distinguir, diferente, discordar.

A discricionariedade como poder da Administração deve ser exercida consoante determinados limites, não se constituindo em opção arbitrária para o gestor público, razão porque, desde há muito, doutrina e jurisprudência repetem que os atos de tal espécie são vinculados em vários de seus aspectos, tais como a competência, forma e fim.

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