João, servidor público federal ocupante de cargo efetivo, no...

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Q1933253 Direito Administrativo
João, servidor público federal ocupante de cargo efetivo, no exercício das funções, opôs resistência injustificada ao andamento de documento e processo.
De acordo com o regime jurídico disciplinar da Lei nº 8.112/1990, que lhe é aplicável, observadas as cautelas procedimentais legais, em tese, João, que até então nunca havia praticado qualquer infração funcional, está sujeito à sanção de:
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A questão trata de infração disciplinar prevista na Lei nº 8.112/1990. O artigo 117, IV, da Lei nº 8.112/1990 prevê que é proibido ao servidor “opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço".

De acordo com o artigo 129 da Lei nº 8.112/1990, em caso de violação à proibição constante do artigo 117, IV, da mesma lei, a sanção aplicável será a de advertência. As penalidades de advertência, nos termos do artigo 131 da Lei nº 8.112/1990, terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) de efetivo exercício se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Vemos, então, que, a pena aplicável na situação hipotética da questão é de advertência que será cancelada, após o decurso de três anos de efetivo exercício, se João não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Logo, a resposta da questão é a alternativa A.

Gabarito do professor: A. 

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Gabarito letra A

Fundamento legal: Lei 8112/90

Art. 117. Ao servidor é proibido:

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

Art. 127. São penalidades disciplinares:

I - advertência;

Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. 

Art. 131.  As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Gabarito A

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L 8112

Art. 129.  A ADVERTÊNCIA será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. 

Art. 131.  As penalidades de ADVERTÊNCIA e de suspensão terão seus REGISTROS CANCELADOS, após o decurso de 3 anos e 5 anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

       P único.  O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 117.  Ao servidor é proibido:  

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o 2 grau civil;

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

.

....

 REGISTROS CANCELADOS

  • Advertência -> 3 anos
  • Suspensão -> 5 anos

.

_________________________________________

 Art. 142.  A ação disciplinar ◼ PRESCREVERÁ:

       I - em 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

       II - em 2 anos, quanto à suspensão;

       III - em 180 dias, quanto à advertência.

       § 1  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

       § 2  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

       § 3  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

       § 4  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

.

 ◼ PRESCRIÇÃO ( extinção do direito de punir )

  • Advertência -> 180 dias
  • Suspensão -> 2 anos
  • Demissão -> 5 anos
  • Cassação / Destituição -> 5 anos

Se o processo for relativo à LAI:

Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:

I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou

II - para fins do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.

É importante se atentar para não confundir CANCELAMENTO DE REGISTRO com PRESCRIÇÃO DA PENALIDADE; fato que pode fazer o candidato se confundir:

VEJAMOS:

PRECRIÇÃO DE PENALIDADES:

ADVERTÊNCIA - 180 DIAS

SUSPENSÃO - 2 ANOS

DEMISSÃO - 5 ANOS

CASSAÇÃO- 5 anos

DESTITUIÇÃO - 5 anos

CANCELAMENTO DE REGISTRO:

ADVERTÊNCIA - 3 ANOS

SUSPENSÃO- 5 ANOS

OBS: Não surte efeitos retroativos!

Art. 131.  As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único.  O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Em resumo, as hipóteses de demissão do servidor público estabelecidas pela Lei 8.112/90 são as seguintes:

  • Demissão por cometimento de crimes contra a Administração Pública
  • Demissão por abandono de Cargo ou inassiduidade
  • Improbidade Administrativa
  • Demissão por incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição
  • Insubordinação grave em serviço
  • Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de terceiro
  • Aplicação irregular de dinheiros públicos
  • Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo
  • Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional
  • Corrupção Passiva e Ativa
  • Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas
  • valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
  • participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
  • atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
  • receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
  • aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
  • praticar usura sob qualquer de suas formas (emprestar dinheiro a juros);
  • proceder de forma desidiosa (falta de zelo com as obrigações);
  • utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

Dica: memorizar as suspensões, caso o fato seja mais grave demissão, caso contrário, apenas advertência.

COmeter a outro servidor atribuições que são suas;

Reincidência de advertência;

Recusa à inspeção médica oficial (até 15 dias);

Exercer qualquer atividade incompatível com o cargo/função/horário.

colegas qconcurso

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