Em matéria de composição do primeiro grau de jurisdição no ...

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Q1933254 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Em matéria de composição do primeiro grau de jurisdição no Distrito Federal, de acordo com a Lei nº 11.697/2008, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios:
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A) Incorreta - a Magistratura de primeiro grau do Distrito Federal compõe-se apenas de juízes de direito; 
O art. 16 da lei nº 11.697/2008 assevera que “A Magistratura de Primeiro Grau do Distrito Federal compõe-se de Juízes de Direito e Juízes de Direito Substitutos". A alternativa não apresentou os Juízes de Direito Substitutos

B) Incorreta - o Tribunal de Justiça não poderá remanejar Varas dentre as Circunscrições Judiciárias; 
O art. 17, parágrafo terceiro, da lei nº 11.697/2008, dispõe que “A Justiça de Primeiro Grau do Distrito Federal compreende as Circunscrições Judiciárias com o respectivo quantitativo de Varas definido no Anexo IV desta Lei. § 3o O Tribunal de Justiça poderá remanejar Varas dentre as Circunscrições Judiciárias, quando for conveniente e oportuno". É isso aí, o TJ pode remanejar sim as varas, desde que haja conveniência e oportunidade. 

C) Incorreta - a especialização de Varas ocorre após votação dos juízes de primeiro grau e mediante estudo técnico; 
O art. 17, parágrafo primeiro, da lei nº 11.697/2008, assevera que “A Justiça de Primeiro Grau do Distrito Federal compreende as Circunscrições Judiciárias com o respectivo quantitativo de Varas definido no Anexo IV desta Lei. § 1o As especializações das Varas referidas no caput deste artigo serão definidas pelo Regimento Interno, obedecendo-se às competências dos Juízos definidas nos arts. 18 a 44 desta Lei e mediante estudo técnico". Veja que a especialização das varas não decorre de uma mera votação dos Juízes de primeiro grau, até porque tais especializações devem ser definidas em Regimento Interno. Vamos conhecer um pouco do resultado das especializações das varas? Veja as competências das varas em geral: Tribunal do Júri, Vara Criminal, Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais, Vara de Delitos de Trânsito, Vara de Execuções Penais, Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas, Vara Cível, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais, Vara da Fazenda Pública, Vara de Família, Vara de Órfãos e Sucessões, Vara da Infância e da Juventude, Vara de Registros Públicos, Vara de Precatórias, Vara de Falências e Concordatas, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário, Vara de Execução Fiscal, Juizado Especial Cível, Juizado Especial criminal, além da Justiça Militar do Distrito Federal. 

D) Incorreta - a especialização de Varas é ato privativo do presidente do Tribunal, sendo desnecessário estudo técnico;
O art. 17, parágrafo primeiro, da lei nº 11.697/2008, assevera que “A Justiça de Primeiro Grau do Distrito Federal compreende as Circunscrições Judiciárias com o respectivo quantitativo de Varas definido no Anexo IV desta Lei. § 1o As especializações das Varas referidas no caput deste artigo serão definidas pelo Regimento Interno, obedecendo-se às competências dos Juízos definidas nos arts. 18 a 44 desta Lei e mediante estudo técnico". Veja que a especialização das varas não decorre de ato privativo do presidente do Tribunal, até porque tais especializações devem ser definidas em Regimento Interno. Por fim, conforme visto no dispositivo legal, para que haja essas especializações, faz-se necessário um estudo técnico. 

E) Correta - o Tribunal de Justiça poderá utilizar, como critério para criação de novas Circunscrições Judiciárias, as Regiões Administrativas do Distrito Federal, mediante Resolução. 
O art. 17, parágrafo segundo, da lei nº 11.697/2008, esclarece que “A Justiça de Primeiro Grau do Distrito Federal compreende as Circunscrições Judiciárias com o respectivo quantitativo de Varas definido no Anexo IV desta Lei. § 2o O Tribunal de Justiça poderá utilizar, como critério para criação de novas Circunscrições Judiciárias, as Regiões Administrativas do Distrito Federal, mediante Resolução". Pronto, encontramos o nosso gabarito! 

Resposta: E

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 Lei nº 11.697/2008

TÍTULO III

DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 16. A Magistratura de Primeiro Grau do Distrito Federal compõe-se de Juízes de Direito e Juízes de Direito Substitutos.

Art. 17. A Justiça de Primeiro Grau do Distrito Federal compreende as Circunscrições Judiciárias com o respectivo quantitativo de Varas definido no Anexo IV desta Lei.

§ 1 As especializações das Varas referidas no caput deste artigo serão definidas pelo Regimento Interno, obedecendo-se às competências dos Juízos definidas nos arts. 18 a 44 desta Lei e mediante estudo técnico.

§ 2 O Tribunal de Justiça poderá utilizar, como critério para criação de novas Circunscrições Judiciárias, as Regiões Administrativas do Distrito Federal, mediante Resolução.

§ 3 O Tribunal de Justiça poderá remanejar Varas dentre as Circunscrições Judiciárias, quando for conveniente e oportuno.

§ 4 O Tribunal de Justiça poderá designar mais de uma das competências definidas nos arts. 18 a 44 desta Lei para 1 (uma) só Vara, observada a conveniência e oportunidade.

LETRA E - CORRETA

Gabarito E

A) Art. 16. A Magistratura de Primeiro Grau do Distrito Federal compõe-se de Juízes de Direito e Juízes de Direito Substitutos.

B) Art. 17, § 3  O Tribunal de Justiça poderá remanejar Varas dentre as Circunscrições Judiciárias, quando for conveniente e oportuno.

C e D) Art. 17, §1º As especializações das Varas referidas no  caput  deste artigo serão definidas pelo Regimento Interno, obedecendo-se às competências dos Juízos definidas nos arts. 18 a 44 desta Lei e mediante estudo técnico.

E) Art. 17, § 2  O Tribunal de Justiça poderá utilizar, como critério para criação de novas Circunscrições Judiciárias, as Regiões Administrativas do Distrito Federal, mediante Resolução.

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