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Q35274 Direito Processual Civil - CPC 1973
Julgue os itens subseqüentes, relativos à intervenção de terceiros.
Se o réu, no prazo para apresentar a resposta, apresentar incidente de nomeação à autoria, o juiz suspenderá o processo e determinará a citação do nomeado para integrar a lide, como autor.
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ConceitoEm um processo que estabelece-se entre autor e réu que verse sobre a posse ou propriedade de determinado bem - reivindicação de posse ou manutenção de posse - ação possessória ou domínio de bem que está com o réu.O réu não obstante aparência de proprietário ou possuidor, na realidade é mero detentor - em nome alheio - ou seja está sendo demandado como proprietário ou possuidor, sendo só detentor - parte ilegítima.Três atitudes pode tomar o autor: a) aceitar expressamente a nomeação (art. 66, primeira parte); b) abster-se de manifestar, caso em que se presume a aceitação (art. 68, nº I); c) recusar a nomeação (art. 66, segunda parte). Em nenhum caso o autor está obrigado a acolher a nomeação feita pelo réu.
O erro da questão encontra-se no fim da assertiva, quando se afirma que "o juiz suspenderá o processo e determinará a citação do nomeado para integrar a lide, COMO AUTOR."O nomeado nunca será autor desse processo.Se o autor e o nomeado aceitarem a nomeação (já que isso é necessário para se configurar a nomeação à autoria - vide arts. 65 e 66 do cpc), este integrará a lide como RÉU, jamais como autor._________________________________________Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.
Se o réu, no prazo para apresentar a resposta, apresentar incidente de nomeação à autoria, o juiz suspenderá o processo e determinará a citação do nomeado para integrar a lide, como autor.Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando o nomeado negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

1.° ingressará como réu, substituindo a parte ré originária por sua falta de legitimidade "ad causa" (para aquela causa específica), ocorrendo assim a sucessão processual (defendendo direito próprio em nome próprio).

2.° exige-se a dupla concordância (do autor primeiro, em 5 dias, e depois do nomeado para, querendo, ingressar no feito)

Na condição de réu e não de autor!

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