Leia as assertivas abaixo em relação à fiscalização tributár...
I – Os atos administrativos podem ser vinculados ou discricionários. Os atos do exercício do poder de fiscalização são discricionários e, portanto, reputa-se, submetidos aos estritos limites da lei.
II – Não é possível a requisição de auxílio de força policial, civil ou militar, federal, estadual ou municipal, pelo auditor fiscal.
III – É vedada a divulgação de informações relativas a inscrições na dívida ativa da fazenda pública.
IV – A competência e os poderes das autoridades administrativas, em matéria de fiscalização tributária, são definidas na legislação tributária.
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CTN:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
[...]
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória
bons estudos!
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