As empresas públicas estão sujeitas ao regime de falências.
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É incorreto afirmar que as empresas públicas estão sujeitas ao regime de falências.
Conforme a legislação em vigor, especificamente na Lei nº 11.101/2005, que rege a recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência de empresários e sociedades empresárias, as empresas públicas, assim como as sociedades de economia mista, NÃO estão incluídas no âmbito de aplicação desta lei.
O Art. 1º da referida lei esclarece que o seu escopo se limita ao tratamento do devedor empresário e da sociedade empresária.
Mais adiante, o Art. 2º explicita categoricamente que a lei NÃO se aplica a determinadas entidades, listando expressamente como primeiro item a empresa pública e a sociedade de economia mista. Outras entidades também são mencionadas, consolidando o entendimento de que o regime falimentar é inaplicável a essas organizações.
Em resumo, a legislação vigente protege as empresas públicas e sociedades de economia mista do regime de falências, refletindo a particularidade dessas entidades em relação ao direito privado.
Gabarito: E - Errado
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ERRADO
Por expressa determinação legal, as empresas públicas e sociedades de economia mista NÃO se submetem ao regime falimentar previsto na lei 11.101/2005:
Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Art. 2o Esta Lei NÃO se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Segundo Hely Lopes Meirelles: "A nova Lei de Falências (Lei 11.101, de 9.2.2005, que `regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária’) dispõe expressamente, no art. 2º, I, que ela não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista. Não obstante, a situação continuará a mesma. Tal dispositivo só incidirá sobre as empresas governamentais que prestem serviço público; as que exploram atividade econômica ficam sujeitas às mesmas regras do setor privado, nos termos do art. 173, §1º, II, da CF"
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello: "Quando se tratar de exploradoras de atividade econômica, então, a falência terá curso absolutamente normal, como se de outra entidade mercantil qualquer se tratara. É que a Constituição, no art. 173, §1º, II, atribui-lhes sujeição "ao regime jurídico próprio das empresas privadas inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais"
Segundo Luís Roberto Barroso "Por força da supremacia constitucional, nenhum ato jurídico, nenhuma manifestação de vontade pode subsistir validamente se for incompatível com a Lei Fundamental"
Para maiores informações: http://jus.com.br/artigos/18021/a-falencia-das-empresas-publicas-e-das-sociedades-de-economia-mista
Afirmar que o Hely Lopes defende tese específica sobre a Lei 11.101/05 é incorreto.
Hely faleceu em 1990 e o atualizador do seu livro, infelizmente, não faz a distinção entre a sua doutrina e a original de Hely.
Da interpretação do art. 2º, I da Nova Lei de Falência, frente ao artigo 173, § 1 º, II da Constituição Federal nota-se, claramente, certa inconstitucionalidade do dispositivo legal previsto na lei de falências, porque vai de encontro com o previsto na Lei Maior, que deveria pautar as leis infraconstitucionais, atuando como um filtro constitucional.
Nota-se também, uma afronta ao princípio da isonomia a partir do momento em que a Constituição, no artigo supra mencionado, estabelece expressamente que as empresas públicas se sujeitarão ao regime jurídico próprio das empresas privadas e, uma lei infraconstitucional, qual seja, a Nova Lei de Falências, diverge da CF privilegiando, de certo modo, as empresas públicas, dando-lhes tratamento jurídico diferenciado.
Cumpre salientar que o dispositivo constitucional mencionado se refere unicamente às exploradoras de atividade econômica, ou seja, àquelas que o Estado não se responsabilizará por eventuais prejuízos decorrentes da atividade explorada e que ainda a elas é permitida a penhorabilidade de seus bens. Ora, nesse caso qual a necessidade da penhorabilidade dos bens das empresas públicas se a Lei 11.101/2005 prevê que tais empresas não podem falir? Ante o exposto, fica sem sentido tal dispositivo.
Admitindo-se que a penhora é pressuposto da falência, o Supremo Tribunal Federal ao admitir a penhora no caso de empresas exploradoras de atividade econômica faz uma interpretação de acordo com a Constituição, contudo, contra legis, isto é, contra a Lei 11.101/2005. Assim sendo, o STF ente que as empresas públicas são passível de falência.
Portanto, como previsto na Constituição no art. 173,§1º,II às empresas públicas atribui-se sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas inclusive quanto aos direitos e obrigações civis e comerciais de modo que a falência deveria ter curso absolutamente normal, como se de outra entidade mercantil qualquer se tratasse.
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2173&idAreaSel=12&seeArt=yes
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