A senhora M.A.C, 70 anos, com diversas passagens pela Unidad...
I- O médico não agiu de forma ética e aos auspícios da lei, uma vez que é vedado “atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal”. II- O médico será responsabilizado civil e penalmente, porque lhe é vedado “deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta”. III- O médico poderá ser responsabilizado civil e penalmente, porque lhe é vedado “deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta”. IV- O médico não será responsabilizado civil e penalmente, uma vez que é vedado “atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal”.
É CORRETO o que se afirma em:
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Gabarito (D)
É vedado ao médico...
Art. 83 Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.
Ou seja, se o médico for plantonista, ele pode atestar o óbito mesmo sem o ter verificado pessoalmente ou quando não tenha prestado assistência ao paciente.
I- O médico não agiu de forma ética e aos auspícios da lei, uma vez que é vedado “atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal”.
Comentário: Certo, pois o enunciado deixou explícito que o médico era plantonista, portanto, ele deveria atestar o óbito.
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II- O médico será responsabilizado civil e penalmente, porque lhe é vedado “deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta”.
Comentário: Realmente é vedado, mas ele não vinha prestando assistência à pessoa que veio a óbito, portanto, esse inciso não se aplica ao caso.
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III- O médico poderá ser responsabilizado civil e penalmente, porque lhe é vedado “deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta”.
Comentário: Mesmo comentário acima.
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IV- O médico não será responsabilizado civil e penalmente, uma vez que é vedado “atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal”.
Comentário: O médico agiu de forma incorreta (conforme comentário I), portanto, deverá sim ser responsabilizado. Quanto à afirmação "civil e penalmente", o código de ética não deixa claro tais consequências, mas outras normas jurídicas devem sim tratar dessas responsabilidades.
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