Sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS...
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Novo entendimento do STF quanto ao prazo prescricional.
Em 13-11-2014 o STF no ARExt 7092012/DF, com repercussão geral, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos deósitos do FGTS é o previsto no art. 7, XXIX CF, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do art. 7 CF. Esse entendimento já foi cobrado na prova da DPU 2015 pela banca CESPE.
Obrigada Luciana, pela exposição na atualização da jurisprudência.
a quatão está desatualizada; veja:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos.
Modulação
Para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.
Súmula 362, TST. FGTS. Prescrição.
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
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