Joana e Joaquim estudavam em Londres, quando foram contratad...
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Interpretação do Enunciado: A questão aborda a competência territorial da Justiça do Trabalho, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O foco está em determinar qual Vara do Trabalho é competente para julgar uma demanda trabalhista quando há múltiplos locais relacionados ao contrato de trabalho.
Legislação Aplicável: A competência territorial é regulada pelo artigo 651 da CLT, que estabelece que a ação trabalhista deve ser proposta no local onde o empregado presta serviços ao empregador.
Explicação do Tema: De acordo com a CLT, a regra geral é que a competência para julgar uma demanda trabalhista é do foro da localidade onde o empregado presta ou prestou serviços. Isso é importante para garantir que as questões trabalhistas sejam analisadas no contexto mais próximo dos fatos ocorridos.
Exemplo Prático: Imagine que um empregado trabalhe em Curitiba para uma empresa cuja matriz está em Porto Alegre. Caso esse empregado seja demitido em Curitiba, a Vara do Trabalho dessa cidade será a competente para julgar uma ação trabalhista.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A Vara do Trabalho de Fortaleza é a alternativa correta porque é o local onde Joana e Joaquim foram dispensados sem justa causa. Segundo o artigo 651 da CLT, é o último local de prestação de serviços que determina a competência territorial.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - a Vara do Trabalho de Salvador: Esta alternativa é incorreta porque, apesar de terem trabalhado em Salvador, o local da rescisão do contrato e última prestação de serviços foi Fortaleza.
B - o órgão competente na cidade de Londres - Inglaterra: Esta alternativa está errada. Apesar de terem sido contratados em Londres, a competência da Justiça do Trabalho brasileira se dá pelo local da prestação de serviços no Brasil.
C - as Varas do Trabalho de São Paulo e Rio de Janeiro, respectivamente: Esta alternativa não está correta porque a competência territorial não é determinada pelo domicílio do empregado, mas sim pelo local de trabalho.
E - a Vara do Trabalho de Belo Horizonte: Esta alternativa é equivocada. A matriz da empresa não influencia na competência territorial para demandas trabalhistas, a não ser em algumas exceções não aplicáveis aqui.
Pegadinhas no Enunciado: A questão pode confundir o candidato ao mencionar múltiplos locais de trabalho e residência. A chave é focar na última localidade de prestação de serviços, conforme a CLT.
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Comentários
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Dispõe o art. 651 da CLT:
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Como ele trabalhou em mais de uma localidade no Brasil, prevalece o último local de prestação de serviço, ou seja, Fortaleza.
Artigo 651
Este Artigo faz parte do Capítulo II – Juntas de Reconciliação e Julgamento
Art. 651 – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º – Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
CLT - Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
"Como ele trabalhou em mais de uma localidade no Brasil, prevalece o último local de prestação de serviço, ou seja, Fortaleza."
Quem disse isso? A CLT não trata de nada disso!
Acontece que a FCC se baseia na jurisprudência (que nem dominante é) levando como verdadeira essa afirmação. Para acertar a questão infelizmente temos que "pegar" o vício da FCC, precisaremos dizer que a competência é do último local que laborou, mas ela não está de acordo com a CLT!
Espero ter ajudado!!
Na verdade a CLT é omissa quanto à questão da competencia territorial quando o empregado preste serviços em vários locais (não confundir com a questão do empregado agente ou viajante comercial, art. 651, §1º, CLT). Há verdadeira lacuna na CLT.
A posição majoritária na doutrina é no sentido de seja o último local de prestação de serviços (Valentim Carrion).
Bons estudos a todos
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