Joana e Joaquim estudavam em Londres, quando foram contratad...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (1)
- Comentários (10)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Dispõe o art. 651 da CLT:
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Como ele trabalhou em mais de uma localidade no Brasil, prevalece o último local de prestação de serviço, ou seja, Fortaleza.
Artigo 651
Este Artigo faz parte do Capítulo II – Juntas de Reconciliação e Julgamento
Art. 651 – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º – Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
CLT - Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
"Como ele trabalhou em mais de uma localidade no Brasil, prevalece o último local de prestação de serviço, ou seja, Fortaleza."
Quem disse isso? A CLT não trata de nada disso!
Acontece que a FCC se baseia na jurisprudência (que nem dominante é) levando como verdadeira essa afirmação. Para acertar a questão infelizmente temos que "pegar" o vício da FCC, precisaremos dizer que a competência é do último local que laborou, mas ela não está de acordo com a CLT!
Espero ter ajudado!!
Na verdade a CLT é omissa quanto à questão da competencia territorial quando o empregado preste serviços em vários locais (não confundir com a questão do empregado agente ou viajante comercial, art. 651, §1º, CLT). Há verdadeira lacuna na CLT.
A posição majoritária na doutrina é no sentido de seja o último local de prestação de serviços (Valentim Carrion).
Bons estudos a todos
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo