Sobre a fase deflagradora do processo legislativo, é CORRET...

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Q2302049 Direito Constitucional
Sobre a fase deflagradora do processo legislativo, é CORRETO afirmar que:
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A-ERRADA, pois efetivamente a iniciativa privativa pode ser exclusiva. Contudo, iniciativa concorrente é o oposto de exclusiva, de forma que não há como considerar iniciativa concorrente e exclusiva como sendo a mesma coisa.

B-ERRADA, pois o Judiciário sim possui iniciativa privativa para matérias de seus interesses, como demonstra o art. 96, II, da CRFB.

C-CORRETA, pois as hipóteses previstas na CRFB de iniciativa reservada do Presidente da República devem ser observadas em âmbito estadual, distrital e municipal por conta da simetria constitucional.

D-ERRADA, pois conforme o art. 61, §1º, I, da CRFB, são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas.

Gabarito da questão: letra C.

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ADENDO

Iniciativa 

a) Iniciativa geral (art.61/CF)  - LO e LC podem ser propostas por qualquer deputado federal ou senador; por comissão da Câmara, do Senado ou do CN; pelo PR; pelo STF; pelos Tribunais Superiores; ou pelo PGR. 

  • Sempre que o texto constitucional não exigir que o projeto seja iniciado por alguma autoridade específica. 

b) Iniciativa concorrente : “ou”, a competência é atribuída a mais de uma pessoa ou órgão. ( ex: EC )

c) Iniciativa privativa, reservada ou exclusiva : não poderá o processo legislativo ser iniciado por outra pessoa/órgão

  • Detalhe - A competência para legislar é, por excelência, do Poder Legislativo. A reserva de iniciativa legislativa para o chefe do Poder Executivo constitui-se em previsão excepcional e que, por isso, deve ser interpretada restritivamente.

- STF, ADI n. 2.867: eventual vício de iniciativa nunca se convalida, nem mesmo com a sanção.

- STF, ADI n. 4.062 : sob o fulcro do princípio da separação de poderes veda-se emenda parlamentar que provoque aumento de despesa em projeto de iniciativa do Poder Judiciário ou do MP.



d) Iniciativa popular

Apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. ( 1503 )

A) A iniciativa privativa pode ser exclusiva, também denominada de iniciativa concorrente.  ERRADO

  • União: competência privativa (legislativa) ou exclusiva (administrativa);
  • União e Estados: competência concorrente (legislativa).

B) O Poder Judiciário não detém iniciativa privativa para matérias de seu interesse. ERRADO

  • Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

C) As hipóteses previstas na CF de iniciativa reservada do Presidente da República devem ser observadas em âmbito estadual, distrital e municipal. CORRETO.

  • Princípio da Simetria ou Parametricidade.

D) As leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas são de competência privativa do Senado Federal. ERRADO

  • Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;

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