Sobre a iniciativa popular no processo legislativo, analisa...
I. É uma das formas do exercício de soberania popular, novidade introduzida pela Constituição Federal de 1988.
II. Deverá se circunscrever a um só assunto, não podendo ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou redação.
III. Serve para deflagrar o processo legislativo. O Parlamento não poderá rejeitar o projeto de lei, ou emendá-lo, desnaturando a essência do instituto.
Está(ão) CORRETO(S):
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (3)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Analisando os itens
Item I) Este item está correto, pois dispõe o caput, do artigo 14, da Constituição Federal, o seguinte:
“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular."
Nesse sentido, dispõe o artigo 13, da lei 9.709/98, o seguinte:
“Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 1º O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.
§ 2º O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação."
Ademais, salienta-se que, além de ser uma novidade introduzida pela Constituição Federal de 1988, a iniciativa popular pode deflagrar o processo legislativo referente aos projetos de lei ordinária ou complementar. Com efeito, importa destacar que, conforme o § 2º, do artigo 62, da Constituição Federal, “a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles."
Portanto, pode-se afirmar que a iniciativa popular, no processo legislativo, é uma das formas do exercício de soberania popular, novidade introduzida pela Constituição Federal de 1988.
Item II) Este item está correto, pois dispõe o artigo 13, da lei 9.709/98, o seguinte:
“Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 1º O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.
§ 2º O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação."
Item III) Este item está incorreto, pois, em conformidade com os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, em nosso atual ordenamento jurídico, não existe uma norma legal que impede o Parlamento de rejeitar ou alterar o projeto de lei apresentado por intermédio de uma iniciativa popular. Sendo assim, no que tange ao projeto de lei oriundo de uma iniciativa popular, pode-se concluir que o Parlamento pode aprovar, emendar ou rejeitar o referido projeto, sem que isso desnature a essência do instituto.
Gabarito: letra "b".
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
ADENDO
Iniciativa popular - Apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. ( 1503 )
- Deverá circunscrever-se a apenas um assunto e não poderá ser rejeitado por vício de forma, (Câmara deve providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.)
- CF = “projeto de lei”, o que abrange apenas LO e LC - ex: LC 135/2010 : Lei da Ficha Limpa. // PEC = vedado.
- Estados e DF = “a lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual” ⇒ nada obsta que CE preveja PEC por iniciativa popular, em prestígio ao princípio da soberania popular. ( ex: DF)
- Município = 5% do eleitorado.
INICIATIVA POPULAR:
- Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.
- Novidade introduzida pela CF/88, a exemplo do art. 71 da Constituição Italiana de 1978.
- Processo legislativo de lei ordinária ou complementar apresentado a Câmara dos Deputados;
- Conteúdo: apenas um assunto. Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 252, VIII.
- Vício de forma: não é causa de rejeição. Art. 13, § 2º, da Lei 9.709/98.
- Câmara dos Deputados: art. 61, §2º, CF/88. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
- Municipal: Art. 29, CF - XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.
- ATENÇÃO: o pedido pode ser rejeitar ou emendar o projeto de lei. Presidente da República poderá vetá-lo.
- Leis de Iniciativa popular aprovadas no Brasil:
- Lei 8.930/1994: o caso Daniella Perez. Após a morte da atriz Daniella Perez, em 1992, a mãe dela, Glória Perez, autora de novelas, mobilizou uma campanha que conseguiu assinaturas suficientes para incluir homicídio qualificado no rol de crimes hediondos, que têm penas mais duras. O projeto foi sancionado em 1994.
- Lei 9.840/1999: combate à compra de votos. Com o patrocínio da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, a lei aprovada coíbe o crime de compra de votos. Foi sancionada em 1999.
- Lei 11.124/2005: moradia popular. A lei determinou a criação do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social para garantir a pessoas de baixa renda o acesso a recursos para a construção, compra ou reforma da casa própria. Foi sancionada em 2005, após 13 anos de tramitação.
- Lei Complementar 135/2010: a Lei da Ficha Limpa. Aprovada em 2010, a Lei da Ficha Limpa torna inelegível por oito anos a pessoa que tiver sido condenada em processos criminais em segunda instância, políticos cassados ou que tenham renunciado para evitar a cassação.
A soberania popular, manifestada por meio da possibilidade que a CF dá ao povo de iniciar projetos de leis cede em face das Emendas Constitucionais, ou seja, não cabe, como regra, proposta de EC por iniciativa popular. Contudo, o clássico doutrinador e constitucionalista, José Afonso da Silva, entende que a CF/88 poderá ser emendada por meio da iniciativa popular.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo