Com referência aos contratos regidos pelo direito civil pátr...
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Da Exceção de Contrato não Cumprido
Art. 476 CC. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
b) art. 444, CC.
c) art. 463, CC.
d) art. 440, CC.
e) art. 478, CC
A) CORRETA. Art. 476 CC. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
B) INCORRETA. Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
C) INCORRETA. Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
D) INCORRETA. Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
E) INCORRETA. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
c. dispensa comentários.
d. não podem obrigar o terceiro, a responsabilidade sobra pra quem garantiu que o terceiro executaria o fato.
e. não se aplica nos contratos de execução imediata.
Vamos em frente
Quanto ao item A:
Preceitua o art. 476 do Código Civil:“Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua
obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. Qualquer dos contratantes pode, ao ser demandado pelo outro, utilizar-se de
uma defesa denominada exceptio non adimpleti contractus ou exceção do contrato não cumprido, para recusar a sua prestação
, ao fundamento de que o demandante não cumpriu a que lhe competia. Aquele que não satisfez a própria obrigação não pode exigir o adimplemento da do outro. “É mister que as prestações sejam simultâneas, pois, caso contrário, sendo
diferente o momento da exigibilidade, não podem as partes invocar tal defesa”. Quando as prestações, em vez de simultâneas, são sucessivas, a exceção ora em estudo, efetivamente, não pode ser oposta pela parte a que caiba o primeiro passo.
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