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Q313333 Direito Civil
Com referência aos contratos regidos pelo direito civil pátrio, assinale a opção correta.
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ALT. A

Da Exceção de Contrato não Cumprido

Art. 476 CC. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA

JUSTIFICATIVAS PARA AS ERRADAS:

b) art. 444, CC. 

c) art. 463, CC. 

d) art. 440, CC. 

e) art. 478, CC
GABARITO: LETRA A.

A) CORRETA. Art. 476 CC. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

B) INCORRETA. Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

C) INCORRETA. Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

D) INCORRETA. Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

E) INCORRETA.  Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
b. o erro está em "prova do desconhecimento do vício", este não pode ser invocado.

c. dispensa comentários.

d. não podem obrigar o terceiro, a responsabilidade sobra pra quem garantiu que o terceiro executaria o fato.

e. não se aplica nos contratos de execução imediata.

Vamos em frente

Quanto ao item A:

Preceitua o art. 476 do Código Civil:“Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua

obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. Qualquer dos contratantes pode, ao ser demandado pelo outro, utilizar-se de

uma defesa denominada exceptio non adimpleti contractus ou exceção do contrato não cumprido, para recusar a sua prestação

, ao fundamento de que o demandante não cumpriu a que lhe competia. Aquele que não satisfez a própria obrigação não pode exigir o adimplemento da do outro. “É mister que as prestações sejam simultâneas, pois, caso contrário, sendo

diferente o momento da exigibilidade, não podem as partes invocar tal defesa”. Quando as prestações, em vez de simultâneas, são sucessivas, a exceção ora em estudo, efetivamente, não pode ser oposta pela parte a que caiba o primeiro passo.

http://www.rodrigojuliao.com.br/imagens/material/2_8.pdf


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