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Q1685237 Direito Administrativo
Considerando a teoria da responsabilidade civil do estado, no que tange à atuação do Município de Capanema/PR, é correto afirmar que:
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A presente questão trata do tema responsabilidade civil do Estado, significando esta o dever de reparação dos danos causados pela conduta estatal, comissiva ou omissiva.

 

As principais disposições normativas sobre o tema são:

 

“Art. 37, § 6º (Constituição Federal). As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

 

 

“Art. 43 (Código Civil). As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo".

 

 

Passemos a responder cada uma das alternativas:

 

A – ERRADA – manifesta-se a doutrina e a jurisprudência que em caso de omissão genérica, a responsabilidade do Estado é subjetiva, com base na teoria da culpa anônima.

 

B – ERRADA – a omissão específica se caracteriza nos casos em que a Administração Pública possui um dever específico de agir para evitar o dano. Essa hipótese tem sido reconhecida de forma recorrente nos casos em que o lesado está sob a guarda ou custódia do Estado, tais como os estudantes em escolas públicas e os presos sob custódia do Estado. Essa responsabilidade por pessoas sob sua guarda somente pode ser excluída se comprovado que o Estado não tinha como evitar o dano, sendo que esse ônus da prova cabe à Administração Pública.

 

Nesta hipótese, o STF entende que a responsabilidade do Estado é objetiva.

 

C – CERTA – no atual estágio de evolução da responsabilidade civil do Estado, o ordenamento jurídico pátrio consagra a teoria da responsabilidade objetiva, dispensando a vítima de comprovar a culpa (individual ou anônima) para receber a reparação pelos prejuízos sofridos em virtude da conduta estatal.

 

Tanto a Constituição Federal, quanto o Código Civil consolidam, definitivamente, a responsabilidade civil objetiva das pessoas de direito público e alarga a sua incidência para englobar as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, assegurando o direito de regresso em face de seus respectivos agentes que respondem de forma subjetiva.

 

Cabe ressaltar que a responsabilidade civil objetiva do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos é de índole extracontratual, uma vez que a referida norma menciona danos causados a “terceiros", ou seja, pessoas que não possuem vínculo específico com o causador do dano. Dessa forma, a regra não se aplica aos danos causados às pessoas que possuem vínculo jurídico especial, contratual (ex.: empresas contratadas pelo Estado) ou institucional (ex.: servidores públicos estatutários), com a Administração Pública.

 

Segundo Rafael Oliveira, “A responsabilidade civil do Estado apoia-se em dois fundamentos importantes: teoria do risco administrativo e repartição dos encargos sociais".

 

A teoria do risco administrativo pressupõe que o Estado assume prerrogativas especiais e tarefas diversas em relação aos cidadãos que possuem riscos de danos inerentes.

 

Em razão dos benefícios gerados à coletividade pelo desenvolvimento das atividades administrativas, os eventuais danos suportados por determinados indivíduos devem ser suportados, igualmente, pela coletividade.

 

O ressarcimento dos prejuízos é efetivado pelo Estado com os recursos públicos, ou seja, oriundos das obrigações tributárias e não tributárias suportadas pelos cidadãos. Dessa forma, a coletividade, que se beneficia com a atividade administrativa, tem o ônus de ressarcir aqueles que sofreram danos em razão dessa mesma atividade. Trata-se da adoção do princípio da repartição dos encargos sociais, vinculado ao princípio da igualdade (isonomia).

 

D – ERRADA – a responsabilidade do agente público causador do dano, no caso o Prefeito, é subjetiva, baseada no dolo ou culpa, que responderá em ação de regresso, a partir da comprovação da sua conduta. A responsabilidade objetiva é da pessoa jurídica – ente público ou concessionária de serviço público.

 

E – ERRADA – nos termos da Constituição Federal, quem responde pelos atos das concessionárias de serviços públicos são elas mesmas, já que agem em nome próprio, não cabendo ao Município tal responsabilidade.

 

“Art. 37, § 6º (Constituição Federal). As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

 

 

 

 

 

 

Gabarito da banca e do professor: C

(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

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Gabarito C

Para nunca mais esquecer acerca da RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO:

a) Omissão Genérica será Subjetiva (consoante + consoante);

b) Omissão Específica será Objetiva (vogal + vogal)

Com relação a "letra E", a delegação de serviços está regulamentada pela lei 8987/95, na qual fica expresso que, as concessionárias de serviços públicos prestam o serviço por sua CONTA e RISCO, e que, em caso de danos, assumem a responsabilidade objetiva de repará-los (teoria do risco administrativo), embora o Estado possa responder por eventuais danos causados pelas concessionárias tão somente de forma SUBSIDIÁRIA.

GAB C

A teoria atual vigente é:

  • Risco administrativo
  • Na qual, o Estado deverá indenizar independentemente de CULPA.
  • Logo, a responsabilidade do Estado é Objetiva (independente de dolo ou culpa)

----Lembrando, essa teoria é a que admite as excludentes de responsabilidade civil-----

__________________________________________________________________________________________________

Omissão especifica:

É quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano.

ex: Isso ocorre nos caos de bueiros destampados que ensejam a queda de uma pessoa, causando-lhe danos. 

Essa omissão será OBJETIVA !

 Entretanto, em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa.

gaba C

um ponto que merece também ser mencionado é sobre as omissões.

OMISSÃO ESPECÍFICA ------> RESPONS. OBJETIVA (vogal + vogal)

OMISSÃO GENÉRICA --------> RESPONS. SUBJETIVA (consoante + consoante)

pertencelemos!

gaba C

resumo sobre a RESPONSABILIDADE ADM DO ESTADO. Papel e caneta na mão.

A teoria do risco administrativo o Estado, em regra, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. É um "tripé" onde deve haver: CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE.

"Art. 37 - {...} § 6o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

embora o texto constitucional traga apenas menção a terceiros, a doutrina majoritária defender que sejam terceiros

há fatores que podem excluir essa responsabilidade ou atenuar.

CASO FORTUITO

FORÇA MAIOR

CULPA DE TERCEIROS (se divide em duas)

culpa exclusiva -----> vai excluir a responsabilidade do Estado

culpa concorrente---> vai atenuar a responsabilidade do Estado.

pertencelemos!

Complemento..

Por Omissão Genérica = subjetiva

Por comissão = risco administrativo.

Responsabilidade do servidor = subjetiva

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