Se uma pessoa ajuizar ação de indenização com base na respo...
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Comentários
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GAB: C
QUESTÃO QUE DEVE SER ANULADA! DECISÃO ISOLADA DO STJ!
Mas, vamos lá...
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).
- Em suma, a teoria da dupla garantia prevê que o particular lesado promova a demanda indenizatória em face do Estado, e não do agente público causador do dano. Essa teoria, então, preserva tanto o cidadão, ao estabelecer que o Estado responde de forma objetiva, mas também o agente público, que atua em nome do Estado, ao fazer com que ele apenas seja acionado quando o Estado seja condenado. Logo, funciona assim:
- Lesado/Vitima-> ação contra o Estado, desde que comprovados o dano + conduta + nexo causal entre conduta e dano.
- Se o Estado for condenado -> este promoverá ação de regresso contra o servidor, se ficar comprovado seu dolo ou culpa, a fim de reaver o valor pago a título de indenização à vitima.
Ocorre que também há jurisprudência do STJ aceitando que a demanda seja proposta em litisconsórcio passivo, isto é, a pessoa jurídica de direito público e o agente causador do dano. Ademais, existe jurisprudência também do STJ no sentido de que é possível ajuizar a ação diretamente em face do agente público (REsp 1.325.862/PR). Como a questão fala que "é juridicamente admissível inserir o agente em litisconsórcio passivo com a pessoa jurídica de direito público demandada", com base no entendimento do STJ, apesar de a questão não ter pedido o entendimento desse Tribunal, dessa forma a banca deu o gabarito como correto.
isso é maldade
sacanagem !!!
tema com divergência... aí complica.
Se você errou, você acertou!
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