Em relação ao sistema de estabilidade e garantia no emprego,...
I. A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
II. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
III. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
IV. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao contrato de trabalho.
Está correto o que se afirma APENAS em
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A alternativa I está em conformidade com a Súmula 339, II do TST.
A alternativa II está em conformidade com a Súmula 244, III do TST.
A alternativa III está em conformidade com a Súmula 244, I do TST.
A alternativa IV está em desconformidade com a Súmula 244, II do TST (“A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade”).
Assim, verdadeiros os itens I, II e III.
RESPOSTA: A.
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Comentários
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Item I – CORRETO:
Súmula nº 339 do TST
CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988
II - A estabilidade provisória do cipeiro NÃO constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
Item II – CORRETO:
Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
III - A empregada gestante TEM DIREITO à estabilidade provisória prevista no Art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Item III – CORRETO:
Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador NÃO afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
Item IV – INCORRETO:
Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao PERÍODO DE ESTABILIDADE. >>> ERRO: A banca substituiu “período de estabilidade” por “contrato de trabalho”.
Bons Estudos! =D
mas que sacanagem... hehehe essa IV.
Essa FCC não é de Deus não. Putz
Quem fez a prova foi o Tribunal, a FCC só operacionalizou.
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