Em relação ao sistema de estabilidade e garantia no emprego,...

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Q525895 Direito do Trabalho
Em relação ao sistema de estabilidade e garantia no emprego, de acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, considere:


I. A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.


II. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


III. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).


IV. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao contrato de trabalho.


Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas

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A alternativa I está em conformidade com a Súmula 339, II do TST.

A alternativa II está em conformidade com a Súmula 244, III do TST.

A alternativa III está em conformidade com a Súmula 244, I do TST.

A alternativa IV está em desconformidade com a Súmula 244, II do TST (“A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade”).

Assim, verdadeiros os itens I, II e III.

RESPOSTA: A.

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Comentários

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ERRO,A FCC  coloca contrato de trabalho, a sumula périodo de estabilidade.

Item I – CORRETO:

Súmula nº 339 do TST

CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988

II - A estabilidade provisória do cipeiro NÃO constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.   


Item II – CORRETO:

Súmula nº 244 do TST

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

III - A empregada gestante TEM DIREITO à estabilidade provisória prevista no Art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


Item III – CORRETO:

Súmula nº 244 do TST

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador NÃO afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).


Item IV – INCORRETO:

Súmula nº 244 do TST

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao PERÍODO DE ESTABILIDADE. >>> ERRO: A banca substituiu “período de estabilidade” por “contrato de trabalho”.


Bons Estudos! =D


mas que sacanagem... hehehe essa IV.

Essa FCC não é de Deus não. Putz

Quem fez a prova foi o Tribunal, a FCC só operacionalizou.

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