NÃO é atribuição da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q64516 Direito do Trabalho
NÃO é atribuição da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, conforme a NR-05,
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

NR-05 

5.16 A CIPA terá por atribuição:

a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;
p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.

A elaboração do PCMSO fica a cargo do médico do trabalho coordenador, em geral integrante do SESMT, existem as exceções na NR 07

A elaboração do PPRA poderá ser feita pelo SESMT ou por pessoa/equipe capacitada indicada pelo empregador
Complementando o que a colega michele diz:

PPRA é elaborado por um Engenheiro de Segurança no Trabalho.

Abs
Que me desculpe o colega Rodrigo, porém na NR 9 não consta essa exclusividade para o eng de seg do trabalho.

Por mais revoltante que seja (sim, sou um eng de segurança) eis o que diz a NR 9:


9.3.1.1 A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.

Pois é, se o empregador julgar que a secretária tem essa capacidade, ela pode elaborar o PPRA.
Gabarito: letra D

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo