José Antônio de Souza, integrante da categoria profis...
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O TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS, EMBORA DE FORMA INTERMITENTE, DÁ DIREITO AO EMPREGADO A RECEBER O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE FORMA INTEGRAL, TENDO EM VISTA QUE A LEI Nº 7.369-85 NÃO ESTABELECEU QUALQUER PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO SEU PAGAMENTO.
SUM 364 TST ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE
I - FAZ JUS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O EMPREGADO EXPOSTO PERMANENTEMENTE OU QUE, DE FORMA INTERMITENTE, SUJEITA-SE A CONDIÇÕES DE RISCO. INDEVIDO, APENAS, QUANDO O CONTATO DÁ-SE DE FORMA EVENTUAL, ASSIM CONSIDERADO O FORTUITO, OU O QUE, SENDO HABITUAL, DÁ-SE POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. (EX-OJS Nº 05 - INSERIDA EM 14.03.1994 E Nº 280 - DJ 11.08.2003)
II - A FIXAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, EM PERCENTUAL INFERIOR AO LEGAL E PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO, DEVE SER RESPEITADA, DESDE QUE PACTUADA EM ACORDOS OU CONVENÇÕES COLETIVOS.
SUM-191 ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial
Questão maldosa!!! bem maldosa!!!
Só para lembrar que o item II da Sumula 364 foi cancelado pelo TST, durante as atualização da jurisprudência do TST, ocorrida em 27, 30 e 31 de maio do corrente ano.
Texto atual da Súmula 364 do TST:
SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 .
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003).
Fonte: Comentários às Súmulas do TST
Autor: Sérgio Pinto Martins
HOJE A RESPOSTA SERIA A LETRA "B".
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