Quanto à remuneração e salário e formas de ...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A questão em tela versa sobre salário e remuneração, temas tratados preponderantemente nos artigos 457 e seguintes da CLT. Observe que o examinador exigiu a alternativa incorreta a ser marcada.
a) A alternativa
“a” traz uma definição de salário consagrada na doutrina clássica de Direito do
Trabalho, sem qualquer ressalva, concluindo pelo caráter sinalagmático do
contrato de trabalho em seu conjunto, razão pela qual correta, não merecendo
marcação no gabarito da questão.
b) A alternativa
“b” traz correta definição e conclusão legal acerca das gorjetas e salário, na
forma dos artigos 457 e 458 da CLT, bem como da Súmula 354 do TST, razão pela
qual correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.
c) A alternativa “c” equivoca-se
ao negar a validade da negociação coletiva no que pertine à natureza de parcela
salarial/indenizatória, o que vem sendo permitido pelo TST, conforme artigo 7º,
XXVI da CRFB e OJ 346 da SDI-1, razão pela qual incorreta, merecendo marcação
no gabarito da questão.
d) A alternativa
“d” traz uma definição de salário consagrada na doutrina clássica de Direito do
Trabalho, sem qualquer ressalva, razão pela qual correta, não merecendo
marcação no gabarito da questão.
e) A alternativa
“e” traz uma definição do princípio da irredutibilidade salarial consagrada na
doutrina clássica de Direito do Trabalho, sem qualquer ressalva, razão pela
qual correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.
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Comentários
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Comentários:
a) O salário nem sempre traduz uma contraprestação devida pelo empregador correspondente à prestação do serviço pelo empregado, visto que a CLT, assim como as leis esparsas de proteção ao trabalho, consagram diversas exceções a essa regra, quando impõem ao empregador a obrigação de pagar salários em diversas hipóteses em que a prestação de serviços é interrompida por motivos de ordem biológica ou de interesse social. Diante desta assertiva, o contrato de trabalho é sinalagmático em seu conjunto, e não prestação por prestação.A alternativa está correta. Alguns autores afirmam que a palavra "contraprestação" utilizada pela lei é tecnicamente inapropriada, visto que não há uma equivalência entre o trabalho e o salário, há de haver sempre uma mais valia no trabalho, que é exatamente aonde mora o lucro da atividade econômica.
As hipóteses de interrupção, realça a inadequação do termo, uma vez que há pagamento mas não há trabalho, logo, não há que se falar em contraprestação. A palavra mais adequada seria "retribuição".
b) A gorjeta é sempre paga em dinheiro, enquanto o salário pode ser pago parte em dinheiro e parte em prestação in natura. Como as gorjetas integram a remuneração, servem para o cômputo das parcelas, cuja base de cálculo é a remuneração, como acontece com o 13º salário e as férias, bem como haverá incidência em relação ao FGTS, uma vez que seu cálculo é realizado sobre a remuneração do empregado.
Questão correta, veja:
- Art. 457, § 3º da CLT: “considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados
- Súmula 354 do TST, a indicar: “as gorjetas, cobradas na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”.
C) A norma jurídica, incluindo as leis, instrumentos normativos coletivamente negociados ou sentença normativa, não pode negar caráter salarial às utilidades fornecidas pelo empregador, quando presentes os requisitos centrais do salário-utilidade, como a habitualidade e a contraprestação desse fornecimento.
Esta é a alternativa a ser marcada, uma vez que a questão pede a incorreta. Para que não fique um comentário longo e cansativo, sugiro pesquisa e leitura sobre dessalarização, já adiantando que o próprio TST já sinalizou pela sua possibilidade através da OJ 346 da SDI-I.
Retirando-se o "não" marcado acima a alternativa ficaria correta.
d) A doutrina atribui ao salário vários caracteres, visando a individualização da retribuição na relação de emprego em confronto com outras retribuições próprias de relações também de troca, em caráter oneroso. Assim, são elementos característicos do salário: caráter alimentar; caráter forfetário; caráter permanente de seu pagamento; irredutibilidade; intangibilidade e natureza composta.
A dúvida que poderia pairar sobre essa questão seria com relação ao termo "forfetário", no entanto, conforme já comentando no íntem "A", nada mais é do que a ausência de uma relação matemática precisa entre o valor econômico da prestação executada pelo trabalhador com a retribuição paga. O doutrinador Marco Túlio Viana escreve que essa mais-valia, trata-se, na realidade, de uma "troca com troco."
e) Com relação ao princípio da irredutibilidade salarial, a legislação veda não somente a redução direta do salário, como também sua redução indireta, que acontece no caso de fornecimento de menos serviços ao empregado pago em razão de rendimento. O empregado, cujo salário é fixado por produção, não pode ter suas tarefas reduzidas, ilicitamente, pelo empregador, de forma a afetar sensivelmente a importância de seus salários, podendo ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Alternativa correta por definição.
Espero ter ajudado!!
Segundo Mauricio Godinho Delgado, "O caráter forfetário da parcela traduz a circunstância de o salário qualificar-se como obrigação absoluta do empregador, independentemente da sorte de seu empreendimento. O neologismo criado pela doutrina (oriundo da expressão francesa à forfait) acentua, pois, a característica salarial derivada da alteridade, que distingue o empregador no contexto da relação de emprego (isto é, o fato de assumir, necessariamente, os riscos do empreendimento e do próprio trabalho prestado — art. 2º, caput, CLT)".
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