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Q492633 Direito Administrativo
Durante o curso de um procedimento de licitação, um servidor do órgão responsável pelo certame identificou que uma das formalidades legais não estava sendo cumprida. Formalizou a constatação da irregularidade ao seu superior, que adotou as providências e comunicações cabíveis para que a licitação
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Letra (b)


O art. 53 da Lei n. 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.


Com o mesmo teor, a Súmula n. 473 do STF enuncia: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.


Letra B.

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. (lei 8666/93)

Gabarito B.

Vícios de legalidade devem ser anulados... Art.53 da Lei 9784/99.

- Tanto a Administração Pública (de ofício) quanto o Poder Judiciário (a pedido) podem anular.

E não se confunde com revogação = quando o ato é legal mas por motivo de conveniência e oportunidade o ato é revogado somente pela Administração.

Anulação: Em caso de ilegalidade

Revogação: Ato é legal, mas, por motivo de conveniência e oportunidade é revogado pela administração. Importante lembrar que atos vinculados não podem ser revogados, por não existir análise quanto à conveniência e oportunidade.

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