Em relação ao contrato de trabalho doméstico, considere: I....
I. É considerado regime de tempo parcial aquele em que a carga horária diária não ultrapassa a 4 horas.
II. As férias dos empregados domésticos são, ressalvadas as hipóteses do regime de tempo parcial, de 30 dias, facultado ao empregador dividir em até 2 períodos, nenhum deles inferior a 14 dias.
III. Ressalvada a hipótese de o empregado comprovadamente estar matriculado em instituição de ensino e a prestação do trabalho ser compatível com a frequência escolar, é proibido o trabalho doméstico a menores de 18 anos.
IV. O empregado doméstico pode converter até 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário.
V. Havendo dispensa imotivada, o empregado que resida em morada anexa ao local de trabalho tem o direito de ali permanecer até que o empregador efetue o pagamento das verbas decorrentes do distrato.
Está correto o que se afirma em
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Comentários
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Item I – INCORRETO:
Art. 3º, LC 150. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 horas semanais.
Item II – CORRETO: Item considerado correto, porém passível de recurso, pois a questão fala que é facultado ao empregador dividir as férias em até 2 períodos, “nenhum deles inferior a 14 dias” enquanto a lei diz “um deles de, no mínimo, 14 dias corridos”. Ou seja, a lei não exige que os dois períodos tenham mais de 14 dias.
Art. 17, LC 150. O empregado doméstico terá direito a FÉRIAS anuais remuneradas de 30 dias, salvo o disposto no § 3º do art. 3º [regime de tempo parcial], com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.
[...]
§ 2º O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 períodos, sendo 1 deles de, no mínimo, 14 dias corridos.
Item III – INCORRETO: Em qualquer caso, é vedada a contratação de menos de 18 anos para desempenho de trabalho doméstico, pois constitui uma das piores formas de trabalho infantil, integrante da lista TIP.
Art. 1º, LC 150.
Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.
Item IV – CORRETO:
Art. 17, LC 150.
§ 3º É facultado ao empregado doméstico converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Item V – INCORRETO: Não há tal previsão na lei.
Art. 18, LC 150.
§ 4º O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia.
Bons Estudos! =D
Sobre o item II, concordo com você Lettícia, até porque o empregado pode converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário. Neste caso, um dos períodos será inferior a 14 dias.
Caro Hamilton Junior,
É possível, por exemplo, parcelar as férias num período de 20 dias e outro de 10, dessa forma estará sendo respeitada a lei que diz não poder ser UM dos dois períodos menor de 14 dias e o outro será inferior sim...
Ao meu ver, questão passível de anulação.
Bom estudos
alternativa II - solução - A lei permite que as férias, DE 30 dias, sejam divididas em 2 períodos, NO MÁXIMO; e obriga que 1 período tenha, NO MÍNIMO, 14 dias.
Ora, se 1 período tiver 14 dias, o outro, necessariamente será de 16 dias, já que as férias são de 30 dias. 16+14 = 30. Se o 1º período for de 15 dias, o 2º terá 15 dias; e se for de 16 dias, o 2º será de 14.
Assim sendo, matematicamente, nenhum dos 2 períodos jamais será inferior a 14 dias.
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