No que se refere às constituições, julgue o item. Segundo a...
Segundo a concepção de Carl Schmitt, não há distinção entre constituição e leis constitucionais.
Schmitt distingue Constituição de leis constitucionais. A primeira, segundo ele, dispõe apenas sobre matérias de grande relevância jurídica (decisões políticas fundamentais), como é o caso da organização do Estado, por exemplo. As segundas, por sua vez, seriam normas que fazem parte formalmente do texto constitucional, mas que tratam de assuntos de menor importância.
A concepção política de Constituição guarda notória correlação com a classificação das normas em materialmente constitucionais e formalmente constitucionais. As normas materialmente constitucionais correspondem àquilo que Carl Schmitt denominou “Constituição”; por sua vez, normas formalmente constitucionais são o que o autor chamou de “leis constitucionais”.
Fonte: cursinho CiclosR3
"A leitura que o autor faz dessa diversidade de normas na Constituição cria uma dicotomia que as divide em "constitucionais" (aquelas normas vinculadas à decisão política fundamental) e em "leis constitucionais" (aquelas que muito embora integrem o texto da Constituição, sejam absolutamente dispensáveis por não comporem a decisão política fundamental daquele Estado).
Desta forma, constitucionais são somente aquelas normas que fazem referência à decisão política fundamental, constituindo o que hoje denominamos de "normas materialmente constitucionais". Todos os demais dispositivos inseridos na Constituição, mas estranhos a esses temas, são meramente leis constitucionais, isto é, nos dizeres atuais: somente formalmente constitucionais."
Fonte: http://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/14701/material/Apostila%20revis%C3%A3o%20constitucional%201.pdf
SENTIDOS DA CONSTITUIÇÃO:
1.POLÍTICO: (CarL Schimitt)
-A Constituição é uma decisão política fundamental;
-Diferencia Constituição x leis constitucionais.
2.SOCIOLÓGICO: (Ferdinand LaSSale)
-A Constituição é uma Soma dos fatores reais de poder;
-Se não refletir esses fatores reais de poder, a Constituição será uma mera "folha de papel".
3.JURÍDIKO: (Hans Kelsen)
-Constituição é norma pura. Puro dever-ser. É a vontade do homem. Teoria Pura do Direito;
- Divide em: sentido lógico-jurídico (Constituição é norma fundamental hipotética - plano lógico) e jurídico-positivo (Constituição é uma norma suprema positivada).
Carl Schmitt distingue “Constituição (propriamente dita)” e “leis constitucionais”. Segundo o autor:
. constituição propriamente dita: é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental, isto é, trata dos direitos fundamentais, da estrutura do Estado e da organização dos Poderes (normas materialmente constitucionais).
. leis constitucionais: é todo o restante do texto constitucional formado apenas as as quais correspondem apenas às normas formalmente constitucionais.
CARL SCHMITT CONCEITO POLITICO DE CONSTITUIÇÃO "Constituição é a decisão política fundamental".
FÉ SEMPRE!
GABARITO: ERRADO
Constituição em Sentido Político
Teoria criada por Carl Schmitt, na qual a constituição é uma decisão política fundamental. Segundo esse autor, a decisão política é quem dá existência à constituição, da qual é gerada de um ato constituinte, fruto de uma vontade política fundamental. Ele estabeleceu uma importante diferença entre constituição e leis constitucionais, na qual a constituição seria a disposição acerca das decisões políticas fundamentais, tais como a forma de Estado e de governo, o sistema de governo, a estrutura do Estado, direitos fundamentais, entre outros. As demais disposições seriam apenas leis constitucionais.
Fonte: https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/sentidos-da-constituicao
1. Sentido sociológico. Existem duas constituições: uma REAL e a outra apenas em uma "FOLHA DE PAPEL". Ferdinand Lassale; 2. Sentido político. Constituições e leis constitucionais. A Constituição é a decisão política fundamental. Pretendem, implícita ou explicitamente, conformar globalmente o político. Há uma intensão atuante e corformadora do direito constitucional que vincula o legislador. Carl Schimitt. 3. Sentido jurídico. A Constituição é norma fundamental hipotética e lei nacional no seu mais alto grau na forma de documento solene e que somente pode ser alterada observando-se certas prescrições especiais. Kelsen;
Meus resumos
1- SOCIOLÓGICA - Ferdinand Lassalle
Soma dos fatores reais de poder.
“Mera folha de papel”
Para Lassale, coexistem em um Estado duas Constituições: uma real, efetiva, correspondente à soma
dos fatores reais de poder que regem este país; e outra, escrita, que consistiria apenas numa “folha de
papel”.
2- POLÍTICA - Carl Schimtt
Decisão política fundamental.
Diferenciava Constituição de lei constitucional.
Constituição: decisão política fundamental.
Lei constitucional: pode ou não representar a Constituição, não dizendo respeito à decisão política
fundamental.
A Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte ; por isso mesmo é que essa
teoria é considerada DECISIONISTA ou VOLUNTARISTA.
3- JURÍDICA - Hans Kelsen
Norma hipotética fundamental.
Sentido lógico-jurídico: fundamento transcendental de sua validade. Norma hipotética fundamental.
Sentido jurídico-positivo: serve de fundamento para as demais normas. A Constituição é o
pressuposto de validade de todas as leis.
4- CULTURALISTA - Michele Ainis
Fato cultural, tomando por base os direitos fundamentais pertinentes à cultura.
A Constituição é produto da cultura.
Meirelles Teixeira a partir dessa concepção cultural cria o conceito de Constituição Total, segundo o
qual: "Constituição é um conjunto de normas jurídicas fundamentais, condicionadas pela cultura total, e
ao mesmo tempo condicionantes desta, emanadas da vontade existencial da unidade política, e
reguladoras da existência, estrutura e fins do Estado e do modo de exercício e limites do poder político"
5- ABERTA - Peter Haberle
Pode ser interpretada por qualquer do povo, não só pelos juristas
6- PLURALISTA - Gustavo Zagrebelsky
Princípios universais
7- FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO - Konrad Hesse
Resposta à concepção sociológica de Lassale.
A constituição escrita, por ter um elemento normativo, pode ordenar e conformar a realidade política e
social, ou seja, é o resultado da realidade, mas também interage com esta, modificando-a, estando aí
situada a força normativa da Constituição.
Fonte: Marcello Novelino e Livro do Pedro Lenza.
"Ele voltará"! MT 24.44
a) Obras
· Teoria da constituição
b) Conceitos
· Busca-se o fundamento da na decisão política fundamental do Poder Constituinte originário que antecede a elaboração da (teoria decisiva ou voluntária). Ex: parlamentarismo ou presidencialismo, quais serão os direitos fundamentais etc. - podem estar ou não no texto escrito.
§ Uma constituição pode ser entendida como a decisão política fundamental e concreta sobre o modo e a forma de existência do Estado
· Supremacia da vontade popular (titular do poder constituinte)
· Justifica o totalitarismo
· Conceito de constituição: Traz as normas que decorrem da decisão política fundamental, normas estruturantes do Estado, que nunca poderão ser reformadas *
· Conceito de lei Constitucional: normas que não apresentariam essa relevância, que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior estabilidade jurídica (não for decisão política fundamental) é matéria adstrita à lei, mas que está na , podendo ser reformadas por processo de reforma constitucional. *
1) SENTIDO POLÍTICO (CONCEITO DECISIONISTA): SEC. XX, CARL SCHMITT: TEORIA VOLUNTARISTA: DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL. Vontade manifestada pelo titular do poder constituinte. Constituição é o conjunto de normas escritas, OU não, que tratam APENAS de decisões políticas fundamentais: normas de construção de um Estado: organização, direito e garantias.
OBS: um Estado pode ter uma constituição MATERIAL sem que tenha uma constituição ESCRITA que descreva sua organização de poder, o que importa é a matéria; não a forma (Consuetudinária). DISTINGUE: Constituição propriamente DITA (normas concernentes à construção de um modelo de Estado = MATERIALMENTE constitucionais) de leis constitucionais (normas que NÃO dizem respeito à construção de um modelo de Estado = FORMALMENTE constitucionais).
OBS: a validade de uma constituição NÃO se apoia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência.
Segundo a doutrina clássica, temos quatro principais sentidos ou concepções do termo Constituição, atribuídos a renomados autores dos séculos XIX e XX: sentido sociológico, sentido jurídico, sentido político e sentido cultural.
A questão versa sobre o sentido político, capitaneado por Schmitt, onde há a distinção entre a Constituição e Lei Constitucional, sendo que a Lei Constitucional estaria subordinada à Constituição.
Com efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc. (Constituição). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância, que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt).
Nesta concepção, a Constituição seria decisão política fundamental do povo.
Segundo a doutrina clássica, temos quatro principais sentidos ou concepções do termo Constituição, atribuídos a renomados autores dos séculos XIX e XX: sentido sociológico, sentido jurídico, sentido político e sentido cultural.
A questão versa sobre o sentido político, capitaneado por Schmitt, onde há a distinção entre a Constituição e Lei Constitucional, sendo que a Lei Constitucional estaria subordinada à Constituição.
Com efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc. (Constituição). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância, que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt).
Nesta concepção, a Constituição seria decisão política fundamental do povo.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
Segundo a doutrina clássica, temos quatro principais sentidos ou concepções do termo Constituição, atribuídos a renomados autores dos séculos XIX e XX: sentido sociológico, sentido jurídico, sentido político e sentido cultural.
A questão versa sobre o sentido político, capitaneado por Schmitt, onde há a distinção entre a Constituição e Lei Constitucional, sendo que a Lei Constitucional estaria subordinada à Constituição.
Com efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc. (Constituição). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância, que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt).
Nesta concepção, a Constituição seria decisão política fundamental do povo.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
Segundo a doutrina clássica, temos quatro principais sentidos ou concepções do termo Constituição, atribuídos a renomados autores dos séculos XIX e XX: sentido sociológico, sentido jurídico, sentido político e sentido cultural.
A questão versa sobre o sentido político, capitaneado por Schmitt, onde há a distinção entre a Constituição e Lei Constitucional, sendo que a Lei Constitucional estaria subordinada à Constituição.
Com efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc. (Constituição). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância, que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt).
Nesta concepção, a Constituição seria decisão política fundamental do povo.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
Segundo a doutrina clássica, temos quatro principais sentidos ou concepções do termo Constituição, atribuídos a renomados autores dos séculos XIX e XX: sentido sociológico, sentido jurídico, sentido político e sentido cultural.
A questão versa sobre o sentido político, capitaneado por Schmitt, onde há a distinção entre a Constituição e Lei Constitucional, sendo que a Lei Constitucional estaria subordinada à Constituição.
Com efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc. (Constituição). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância, que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt).
Nesta concepção, a Constituição seria decisão política fundamental do povo.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
Segundo a doutrina clássica, temos quatro principais sentidos ou concepções do termo Constituição, atribuídos a renomados autores dos séculos XIX e XX: sentido sociológico, sentido jurídico, sentido político e sentido cultural.
A questão versa sobre o sentido político, capitaneado por Schmitt, onde há a distinção entre a Constituição e Lei Constitucional, sendo que a Lei Constitucional estaria subordinada à Constituição.
Com efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc. (Constituição). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância, que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt).
Nesta concepção, a Constituição seria decisão política fundamental do povo.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
Segundo a doutrina clássica, temos quatro principais sentidos ou concepções do termo Constituição, atribuídos a renomados autores dos séculos XIX e XX: sentido sociológico, sentido jurídico, sentido político e sentido cultural.
A questão versa sobre o sentido político, capitaneado por Schmitt, onde há a distinção entre a Constituição e Lei Constitucional, sendo que a Lei Constitucional estaria subordinada à Constituição.
Com efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc. (Constituição). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância, que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt).
Nesta concepção, a Constituição seria decisão política fundamental do povo.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
Segundo a doutrina clássica, temos quatro principais sentidos ou concepções do termo Constituição, atribuídos a renomados autores dos séculos XIX e XX: sentido sociológico, sentido jurídico, sentido político e sentido cultural.
A questão versa sobre o sentido político, capitaneado por Schmitt, onde há a distinção entre a Constituição e Lei Constitucional, sendo que a Lei Constitucional estaria subordinada à Constituição.
Com efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc. (Constituição). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância, que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt).
Nesta concepção, a Constituição seria decisão política fundamental do povo.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
Segundo a doutrina clássica, temos quatro principais sentidos ou concepções do termo Constituição, atribuídos a renomados autores dos séculos XIX e XX: sentido sociológico, sentido jurídico, sentido político e sentido cultural.
A questão versa sobre o sentido político, capitaneado por Schmitt, onde há a distinção entre a Constituição e Lei Constitucional, sendo que a Lei Constitucional estaria subordinada à Constituição.
Com efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc. (Constituição). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância, que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt).
Nesta concepção, a Constituição seria decisão política fundamental do povo.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
Segundo a doutrina clássica, temos quatro principais sentidos ou concepções do termo Constituição, atribuídos a renomados autores dos séculos XIX e XX: sentido sociológico, sentido jurídico, sentido político e sentido cultural.
A questão versa sobre o sentido político, capitaneado por Schmitt, onde há a distinção entre a Constituição e Lei Constitucional, sendo que a Lei Constitucional estaria subordinada à Constituição.
Com efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc. (Constituição). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância, que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt).
Nesta concepção, a Constituição seria decisão política fundamental do povo.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO