No que se refere às constituições, julgue o item. Segundo a...

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Q1783435 Direito Constitucional
No que se refere às constituições, julgue o item.
Segundo a concepção de Carl Schmitt, não há distinção entre constituição e leis constitucionais.
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Segundo a doutrina clássica, temos quatro principais sentidos ou concepções do termo Constituição, atribuídos a renomados autores dos séculos XIX e XX: sentido sociológico, sentido jurídico, sentido político e sentido cultural.

A questão versa sobre o sentido político, capitaneado por Schmitt, onde há a distinção entre a Constituição e Lei Constitucional, sendo que a Lei Constitucional estaria subordinada à Constituição.


Com efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc. (Constituição). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância, que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt).

Nesta concepção, a Constituição seria decisão política fundamental do povo.




GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

 

 

Segundo a doutrina clássica, temos quatro principais sentidos ou concepções do termo Constituição, atribuídos a renomados autores dos séculos XIX e XX: sentido sociológico, sentido jurídico, sentido político e sentido cultural.

A questão versa sobre o sentido político, capitaneado por Schmitt, onde há a distinção entre a Constituição e Lei Constitucional, sendo que a Lei Constitucional estaria subordinada à Constituição.

Com efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc. (Constituição). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância, que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt).

Nesta concepção, a Constituição seria decisão política fundamental do povo.

GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

 

 

Segundo a doutrina clássica, temos quatro principais sentidos ou concepções do termo Constituição, atribuídos a renomados autores dos séculos XIX e XX: sentido sociológico, sentido jurídico, sentido político e sentido cultural.

A questão versa sobre o sentido político, capitaneado por Schmitt, onde há a distinção entre a Constituição e Lei Constitucional, sendo que a Lei Constitucional estaria subordinada à Constituição.

Com efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc. (Constituição). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância, que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt).

Nesta concepção, a Constituição seria decisão política fundamental do povo.

GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

 

 

Segundo a doutrina clássica, temos quatro principais sentidos ou concepções do termo Constituição, atribuídos a renomados autores dos séculos XIX e XX: sentido sociológico, sentido jurídico, sentido político e sentido cultural.

A questão versa sobre o sentido político, capitaneado por Schmitt, onde há a distinção entre a Constituição e Lei Constitucional, sendo que a Lei Constitucional estaria subordinada à Constituição.

Com efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc. (Constituição). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância, que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt).

Nesta concepção, a Constituição seria decisão política fundamental do povo.

GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

 

 

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A questão versa sobre o sentido político, capitaneado por Schmitt, onde há a distinção entre a Constituição e Lei Constitucional, sendo que a Lei Constitucional estaria subordinada à Constituição.

Com efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc. (Constituição). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância, que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt).

Nesta concepção, a Constituição seria decisão política fundamental do povo.

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Segundo a doutrina clássica, temos quatro principais sentidos ou concepções do termo Constituição, atribuídos a renomados autores dos séculos XIX e XX: sentido sociológico, sentido jurídico, sentido político e sentido cultural.

A questão versa sobre o sentido político, capitaneado por Schmitt, onde há a distinção entre a Constituição e Lei Constitucional, sendo que a Lei Constitucional estaria subordinada à Constituição.

Com efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc. (Constituição). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância, que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt).

Nesta concepção, a Constituição seria decisão política fundamental do povo.

GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

 

 

Segundo a doutrina clássica, temos quatro principais sentidos ou concepções do termo Constituição, atribuídos a renomados autores dos séculos XIX e XX: sentido sociológico, sentido jurídico, sentido político e sentido cultural.

A questão versa sobre o sentido político, capitaneado por Schmitt, onde há a distinção entre a Constituição e Lei Constitucional, sendo que a Lei Constitucional estaria subordinada à Constituição.

Com efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc. (Constituição). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância, que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt).

Nesta concepção, a Constituição seria decisão política fundamental do povo.

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Segundo a doutrina clássica, temos quatro principais sentidos ou concepções do termo Constituição, atribuídos a renomados autores dos séculos XIX e XX: sentido sociológico, sentido jurídico, sentido político e sentido cultural.

A questão versa sobre o sentido político, capitaneado por Schmitt, onde há a distinção entre a Constituição e Lei Constitucional, sendo que a Lei Constitucional estaria subordinada à Constituição.

Com efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc. (Constituição). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância, que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt).

Nesta concepção, a Constituição seria decisão política fundamental do povo.

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Segundo a doutrina clássica, temos quatro principais sentidos ou concepções do termo Constituição, atribuídos a renomados autores dos séculos XIX e XX: sentido sociológico, sentido jurídico, sentido político e sentido cultural.

A questão versa sobre o sentido político, capitaneado por Schmitt, onde há a distinção entre a Constituição e Lei Constitucional, sendo que a Lei Constitucional estaria subordinada à Constituição.

Com efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc. (Constituição). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância, que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt).

Nesta concepção, a Constituição seria decisão política fundamental do povo.

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Segundo a doutrina clássica, temos quatro principais sentidos ou concepções do termo Constituição, atribuídos a renomados autores dos séculos XIX e XX: sentido sociológico, sentido jurídico, sentido político e sentido cultural.

A questão versa sobre o sentido político, capitaneado por Schmitt, onde há a distinção entre a Constituição e Lei Constitucional, sendo que a Lei Constitucional estaria subordinada à Constituição.

Com efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc. (Constituição). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância, que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt).

Nesta concepção, a Constituição seria decisão política fundamental do povo.

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Schmitt distingue Constituição de leis constitucionais. A primeira, segundo ele, dispõe apenas sobre matérias de grande relevância jurídica (decisões políticas fundamentais), como é o caso da organização do Estado, por exemplo. As segundas, por sua vez, seriam normas que fazem parte formalmente do texto constitucional, mas que tratam de assuntos de menor importância.

A concepção política de Constituição guarda notória correlação com a classificação das normas em materialmente constitucionais e formalmente constitucionais. As normas materialmente constitucionais correspondem àquilo que Carl Schmitt denominou “Constituição”; por sua vez, normas formalmente constitucionais são o que o autor chamou de “leis constitucionais”.

Fonte: cursinho CiclosR3

"A leitura que o autor faz dessa diversidade de normas na Constituição cria uma dico­tomia que as divide em "constitucionais" (aquelas normas vinculadas à decisão política fundamental) e em "leis constitucionais" (aquelas que muito embora integrem o texto da Constituição, sejam absolutamente dispensáveis por não comporem a decisão política fundamental daquele Estado).

Desta forma, constitucionais são somente aquelas normas que fazem referência à decisão política fundamental, constituindo o que hoje denominamos de "normas ma­terialmente constitucionais". Todos os demais dispositivos inseridos na Constituição, mas estranhos a esses temas, são meramente leis constitucionais, isto é, nos dizeres atuais: so­mente formalmente constitucionais."

Fonte: http://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/14701/material/Apostila%20revis%C3%A3o%20constitucional%201.pdf

SENTIDOS DA CONSTITUIÇÃO:

1.POLÍTICO: (CarL Schimitt)

-A Constituição é uma decisão política fundamental;

-Diferencia Constituição x leis constitucionais.

2.SOCIOLÓGICO: (Ferdinand LaSSale)

-A Constituição é uma Soma dos fatores reais de poder;

-Se não refletir esses fatores reais de poder, a Constituição será uma mera "folha de papel".

3.JURÍDIKO: (Hans Kelsen)

-Constituição é norma pura. Puro dever-ser. É a vontade do homem. Teoria Pura do Direito;

- Divide em: sentido lógico-jurídico (Constituição é norma fundamental hipotética - plano lógico) e jurídico-positivo (Constituição é uma norma suprema positivada).

Carl Schmitt distingue “Constituição (propriamente dita)” e “leis constitucionais”. Segundo o autor:

. constituição propriamente dita: é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental, isto é, trata dos direitos fundamentais, da estrutura do Estado e da organização dos Poderes (normas materialmente constitucionais).

. leis constitucionais: é todo o restante do texto constitucional formado apenas as as quais correspondem apenas às normas formalmente constitucionais.

CARL SCHMITT CONCEITO POLITICO DE CONSTITUIÇÃO "Constituição é a decisão política fundamental".

FÉ SEMPRE!

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