Acerca do desaforamento, julgue os seguintes itens.A pendênc...

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Q64899 Direito Processual Penal
Acerca do desaforamento, julgue os seguintes itens.

A pendência de recurso contra a decisão de pronúncia não impede a admissão do pedido de desaforamento.
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CPP

Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

§ 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

Artigo 427, §4º do CPP: "Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, nao se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado".

 REGRA É A VEDAÇÃO DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO QUANDO HOUVER PENDENCIA DE RECURSO CONTRA DECISÃO DE PRONUNCIA OU QUANDO EFETIVADO O JULGAMENTO! O SALVO É A EXCEÇÃO A REGRA QUE DEVERIA ESTA EXPRESSO NA QUESTÃO
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO POR CORRÉUS. EXTENSÃO A PACIENTE E OUTRO CORRÉU. PRONÚNCIA NÃO PRECLUSA. PROJEÇÃO DE DECISÃO NÃO FAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. 
1. O pedido de desaforamento só é cabível quando preclusa a pronúncia. In casu, a paciente recorreu da referida interlocutória mista, sendo inadmissível, portanto, na pendência do recurso em sentido estrito, a extensão de desaforamento, formulado por corréus, a respeito dos quais havia se extinguido o sumário de culpa. Ademais, não é de se invocar o art. 580 do CPP, quando a extensão deferida não for favorável ao acusado. 
2. Ordem concedida para anular, em parte, o julgamento do desaforamento, apenas em relação à extensão conferida à paciente e ao corréu José Elioenai de Menezes Carvalho (nos moldes do art. 580 do CPP), determinando-se o envio dos autos da ação penal para a Comarca de Aruá/SE, onde deverá ser efetivado o seu julgamento perante o Tribunal do Júri, ou, representado pelo seu desaforamento, se for o caso. 
(HC 145.312-SE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, SEXTA TURMA, STJ, julgado em 18/05/2010, DJ 07/06/2010) 

desaforamento apenas cabe após o transito em julgado da pronúncia

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