O instituto do factum principis é totalmente aplicável no Di...

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Q525907 Direito do Trabalho
O instituto do factum principis é totalmente aplicável no Direito do Trabalho, posto que está disciplinado na CLT − Consolidação das Leis do Trabalho. Assim sendo, para que sua caracterização possibilite ao empregador elidir a sua responsabilidade pelo evento danoso, será necessária a ocorrência de determinadas situações fáticas, das quais NÃO se enquadra a
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Todas as situações descritas nas alternativas "A" até "D", se enquadram, de alguma forma, no enunciado do art. 486, da CLT, que trata do factum principis, e de fato elide a responsabilidade do empregador pelo pagamento das indenizações aos empregados, em virtude da paralisação das atividades por interferência da Administração Pública, seja a nível federal, estadual (e distrital), ou municipal, no chamado "fato do príncipe". Todavia, no caso em que a Administração Pública intervém na contratada, quando esta prejudica seus empregados, a responsabilidade principal da prestadora de serviços permanece, havendo tão-somente para a Administração responsabilidade subsidiária, observados os parâmetros estabelecidos na Súmula n. 331, do TST. Ou seja, nesse caso, não há de se falar em irresponsabilidade para o empregador.

RESPOSTA; E

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Letras A, B e C CORRETAS - art. 501 CLT

Letra D CORRETA - art. 486 CLT

Fato do príncipe é a cessação do trabalho por imposição da autoridade pública, sem culpa do empregador, ficando o governo responsável pela indenização devida ao empregado. 

Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. 

§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo. 

Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. 

§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. 

Fato do príncipe é a cessação do trabalho por imposição da autoridade pública, sem culpa do empregador, ficando o governo responsável pela indenização devida ao empregado. 

Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. 

§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo. 

Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. 

§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. 

Letra  " E "

A expressão "factum principis" significa "fato do príncipe". O art. 486, caput da CLT dispõe que, "no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável".

Rescisão do Contrato de Trabalho

A presente matéria tem por objetivo o estudo da aplicação do factum principis na rescisão do contrato de trabalho, que implica na responsabilidade pelo pagamento da indenização a cargo da autoridade municipal ou estadual ou federal que motivou o fechamento da empresa, significando:

a) para as empresas, ônus muitas vezes não suportável, pois fechar as portas sem que se tenha reserva de fundos para a imprevisibilidade desequilibra totalmente a estrutura da empresa.

Mas, possibilita que a empresa se exima dos encargos indenizatórios gerados pela rescisão do contrato de trabalho celebrado entre os empregados.

Com o fechamento da empresa, surpreendida com o fato de ter que pagar a indenização, a empresa fica inadimplente fazendo com que os funcionários movam reclamações trabalhistas para o recebimento de seus direitos trabalhistas.

Neste caso, basta que a empresa faça o chamamento ao processo do Estado, para este figurar como parte no processo.

Sendo aceito pelo juiz, a empresa não terá mais a obrigação de pagar as indenizações decorrentes da rescisão do contrato de trabalho.

b) para as autoridades municipais, estaduais ou federais, a responsabilização pela indenização a que fizer jus o empregado.

A hipótese da letra E é de caducidade (quando por inexecução grave, total ou parcial, do contrato a Adm. Pública extingue o pactuado).

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