Sobre execuções fiscais, é correto afirmar que:

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Q1169861 Direito Tributário
Sobre execuções fiscais, é correto afirmar que:
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A) A falta de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada acarreta o indeferimento da petição inicial.

REsp 1.450.819, a seção de direito público do STJ fixou a tese de que "em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no artigo 6º da Lei 6.830/1980 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no artigo 15 da Lei 11.419/2006".

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B) Os embargos do executado deverão ser oferecidos no prazo de dez dias.

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

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C) A penhora recaíra preferencialmente sobre bens imóveis.

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações.

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D) Não se admite a alienação antecipada dos bens penhorados.

Art. 21 - Na hipótese de alienação antecipada dos bens penhorados, o produto será depositado em garantia da execução, nos termos previstos no artigo 9º, inciso I.

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E) É desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo de débito.

Súmula 559 do STJ - "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980".

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LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.

Gabarito: Letra E

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

Súmula 559 do STJ - "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980".

Quanto a fundamentação da alternativa "a", encontra-se prevista na Súmula 558 do STJ: "Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada."

 falta de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada acarreta o indeferimento da petição inicial.

REsp 1.450.819, a seção de direito público do STJ fixou a tese de que "em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no artigo 6º da Lei 6.830/1980 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no artigo 15 da Lei 11.419/2006".

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B) Os embargos do executado deverão ser oferecidos no prazo de dez dias.

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

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C) A penhora recaíra preferencialmente sobre bens imóveis.

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações.

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GABARITO: E

Só pra complementar:

LEF, Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

I - o Juiz a quem é dirigida;

II - o pedido; e

III - o requerimento para a citação.

Sic mundus creatus est

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