Uma empresa reconhecia as seguintes provisões para efeito c...
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Gabarito A
A partir de 01/01/1996, a Lei 9.249/1995, artigo 13 em concomitância com a IN SRF nº 11/1996, vedou a dedução das seguintes despesas operacionais, para efeito de apuração do lucro real:
a) de qualquer provisão, com exceção apenas daquelas constituídas para: férias de empregados e 13º salário; reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;
(...)
http://www.portaltributario.com.br/guia/dedutibilidade-de-despesas-e-custos.htm
A RESPOSTA VEM DO CPC 32 - Tributos sobre o Lucro.
Diferença temporária: é a diferença entre o valor contábil de ativo ou passivo no balanço e sua base fiscal. As diferenças temporárias podem ser tanto:
b) diferença temporária dedutível, a qual é a diferença temporária que resulta em valores que são dedutíveis para determinar o lucro tributável (prejuízo fiscal) de futuros períodos quando o valor contábil do ativo ou passivo é recuperado ou liquidado.
PARA CÁLCULO DO TRIBUTO DIFERIDO, LEVA-SE EM CONSIDERAÇÃO A DIFERENÇA TEMPORÁRIA. A DIFERENÇA PERMANENTE NÃO É COMPENSADA NO FUTURO.
I. Provisão para perdas em processos trabalhistas.
DIFERENÇA TEMPORÁRIA
II. Provisão para férias.
DIFERENÇA PERMANENTE
III. Provisão para décimo terceiro salário.
DIFERENÇA PERMANENTE
IV. Provisão para redução do estoque a valor de mercado.
DIFERENÇA TEMPORÁRIA
GAB (I E IV) B
"são dedutíveis"... dedutíveis de que car4lh0
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