O Oficial de Justiça Mévio, para cumprir uma diligência dete...
Concordo com os colegas abaixo que consideram a questão passível de anulação.
Não há dúvidas de que REEMBOLSO é VANTAGEM INDEVIDA. já que não é possível os OJ cobrarem de particular pagamento de suas despesas. Ao final da questão quando informa que houve o recebimento do vinho (considerando tal fato como crime) de valor superior ao das despesas, tipifica ainda mais o crime de corrupção passiva (apesar de ser crime formal - basta o verbo SOLICITAR)
O examinador tentou confundir e acabou se complicando. Prova objetiva deve se fazer perguntas objetivas!
cada explicação pior que a outra!
O porém é que o tipo penal da corrupção passiva exige que a referida vantagem seja indevida. Ainda que seja indevida a cobrança de ressarcimento por parte do oficial, tal ressarcimento, entendido por alguns como vantagem, seria devido, o que exclui a hipótese de corrupção passiva.
Acredito que a questão teria ficado mais clara, se o item correto, o C esclarecesse que o oficial "não pedia qualquer vantagem indevida", ao invés de ocultar tal predicado. Amigos companheiros de batalha,
segundo meu entendimento, houve CORRUPÇÃO PASSIVA independedente de ter rebebido o vinho.
O crime em tela é instantâneo, portanto, basta apenas solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente... ....., VANTAGEM INDEVIDA,... .
O oficial de jusiça é funcionário público do tribunal e deve, perante a esse ou a seus juízes, prestar obediência quanto a sua atividade laboral. Sua remuneração (vencimentos; indenizações; precatórios; ajuda de custo; diárias; auxílio alimentaçao, transporte e alimentação; etc) deverá ser pago pelos cofres públicos. Portanto, em nenhuma hipótese , poderá aceitar ou solicitar ajuda ou subvenção por particulares. Não há lei ou estatuto que mencione subvenção de particulares à servidores públicos por atividade laboral destes.
A corrupção passiva ,como crime formal instantâneo, ocorre no momento do núcleo verbal SOLICITAR descrito no preceito primário e sendo o recebimento do vinho, ou não, mero euxarimento do delito.
Resumindo: Só o fato de solicitar algo que não deveria, comete o crime de CORRUPÇÃO PASSIVA independente de receber algo. SE recebe, é mero exaurimento = não tem importância pois o crime já foi praticado( exariu-se no momento da solicitação!)
Frente a tudo isso, entendo que a Banca postou duas alternativas correatas, quais sejam: letra A e E.
Thiago J. S : Segundo o exposto pela banca em sua explicação, penso que o servidor público não pode, em hipótese alguma, solicitar seu reembolso. Se o fizer, será vantagem indevida- não amparada por lei. Gente, por favor! quase 20 comentários de "penso isso". Penso isso não aprova ninguém! Vamos tentar apenas entender o gabarito da questão. E quem entendeu, comenta pra explicar... pensar diferente da banca não vai fazer ninguém passar em concurso! "(...) resolveu solicitar a ela reembolso, apresentando o comprovante da despesa pessoal (...)"
Mélvio SOLICITOU vantagem indevida em relação a quem lhe deve: O Estado, e não a Empresa.
Letras "A" e "E" corretas, pois é crime formal e o recebimento do vinho foi exaurimento.
Sinceramente não sei como poderia ser mera trangressão administrativa, ainda mais quando a letra "C" cita que houve um ilícito penal em receber o vinho... qual ilícito?
Este gabarito foi trocado, ou a questão alterada... não tem como haver duas alternativas corretas (similares) como ERRADAS e uma incorreta como CERTA.
Obs: O colega comentou que não adianta ficar com "eu acho isso ou aquilo". Pelo contrário. Temos que achar, pensar, contradizer gabaritos sim! Quem não concordou aqui expos com embasamento doutrinário, jurisprudencial, por experiencias de outras questoes e concursos por aí. De que adianta estudar várias horas, várias obras, tecer horas e horas de raciocínio jurídico se não há a habilidade de criticar cientificamente determinado problema-questão? Deixe as críticas, os "achismos", e as discussões de nível técnico-jurídco para quem se sustenta na opinião construída no estudo. "Achar", em direito, é para poucos mesmo. Ter certeza é para pouquíssimos. Quem organiza provas de concursos, por vezes, sabe menos do que que as resolve. A resposta da questão deve ser feita à luz de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico.
O caput do art. 19 do CPC é bem claro ao enunciar que cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início, explicitando, ainda, o respectivo §1º, que esse pagamento deve ser feito por ocasião de cada ato processual.
Por outro lado, o art. 143 elenca as atribuições funcionais do Oficial de Justiça dentro da dinãmica processual: compete-lhe: I- fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas; II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido; IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem; V - efetuar avaliações.
Pois bem.
Na questão em apreço, o Oficial de Justiça exigiu diretamente da sociedade empresária autora da ação (X Importadoras de Vinhos Ltda) o reembolso da despesa com transporte e deslocamento, no montante de R$ 100,00 (cem reais), inclusive juntando o respectivo comprovante dos gastos.
Muito embora essa solicitação esteja fora do feixe de atribuições do cargo que ocupa, ela não tipifica corrupção passiva, porquanto se configura em solicitação de vantagem devida por imposição legal, decorrente dos postulado do art. 19 do Código de Processo Civil. Noutros termos, a parte deve adiantar as despesas dos atos que solicita ou que são eventualmente praticados no seu interesse, salvo se beneficiária de assistência judiciária gratuita.
O valor cobrado não foi indevido, e sim o meio de efetuar a cobrança.
A solicitação realizada pelo Oficial de Justiça diretamente à parte trata-se de ato que não se inclui nas atribuições funcionais legalmente previstas para o cargo que ocupa, em flagrante incompetência, fator esse apto a fulminar de nulidade o ato administrativo praticado, nos termos do art. 2º, a) e § único, a) da lei 4717/65 (Lei da Ação Popular). Por isso que o examinador o considerou irregularidade administrativa.
No segundo momento, sim, ele cometeu crime; sim, em tese, configuraria corrupção passiva. Mas a letra C) não destoa desse entendimento.
Concussão
Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Corrupção passiva
Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
A única diferença reside no o verbo "exigir", constante da concussão, e "solicitar" da corrupção passiva.
Na concussão o agente exara uma ordem. Não conta com a possibilidade da vítima não lhe conceder a vantagem, está certo e detreminado a conseguí-la.
Na corrupção passiva, por outro lado, há mero pedido. O agente não manda que a vítima lhe pague, reclama-a educadamente.
A jurisprudência consagra este entendimento:
DIREITO E PROCESSO PENAL – FLAGRANTE PREPARADO – CONCUSSÃO – Não há caracterização do flagrante preparado no crime de concussão quando a intervenção policial ocorre apenas na fase de pagamento da vantagem indevida, quando já consumado o delito pela simples exigência daquela" (RT 691/314). "Entre os arts. 316 e 317 do CP há de existir uma diferença ontológica expressa no sentido dos verbos 'exigir' e 'solicitar'. 'Exigir' implica obrigar a alguma coisa, sob certa pena. 'Solicitar' é simples pedido. Enquanto no primeiro caso a vítima é levada pelo medo a atender à exigência, no segundo satisfaz o pedido livremente, recebendo ou não, em contrapartida, alguma vantagem" (RT 546/327, Mirabete, Atlas, 1999, p. 1.714). Como no caso, houve nítida 'exigência', não mera 'solicitação', da vantagem indevida, configura-se aqui o crime de 'concussão', não o de corrupção 'passiva'. (TJPR – ApCr 0118644-9 – (14146) – Cianorte – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Gil Trotta Telles – DJPR 10.06.2002)
Assim sendo, não subsiste de um mesmo ato a concussão e a corrupção passiva. Ou o agente solicitou a vantagem ou exigiu-a. Se houve mera solicitação, há a corrupção passiva. Se exigiu, concussão. Se primeiro solicitou, mas no decorrer da conversa exigiu, há a concusão. Isto porque é delito mais grave, que engloba a conduta de solicitar. No instante em que ele solicita o valor em dinheiro de diligência efetuada, age com ilicito administrativo previsto no COJE (quem já estudou para OJ sabe das penas disciplinares), pois não se trata de vantagem ainda, pois teve o gasto efetivo do valor pedido. Porém, a partir do instante em que recebe o vinho "caríssimo", e aí vejamos (o núcleo do tipo) solicitar ou "receber"... é nesse exato momento que passa a conduta de ilicito administrativo a crime. Estaria, aí sim recebendo vantagem, visto que deve presumir, por ser um vinho caro, ultrapassasse e muito a quantia solicitada, consubstanciando o elemento normativo do crime, "vantagem indevida".
Como suma summarum, Corrupção Passiva sem dúvidas. Corrupçao passiva descaracterizada! o abarito da questao está corrreto letra "c".
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
falta nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
CRIME: Fato típico + Conduta Ilícita + agente culpável
Fato típico( conduta + nexo de causalidade + resultado)
"resolveu solicitar a ela reembolso" => Ora só se faz reembolso daquilo que já se realizou, entao o fato da empresa ter dado o vinho pra ele nao determinou sua conduta, por que ele faria(diligência determinada pelo Juiz)ainda que nao fosse reenbolsado, tanto é que fez. Se, ao contrário, a empresa oferecesse o vinho antes de ele praticar a diligência determinada pelo Juiz, mesmo que nao fizesse a diligência ou mesmo que fosse só promessa de receber o vinho ai sim restaria tipificado o crime de corrupaçao passiva.
Boa sorte, Sucesso a Todos!
A letra C esta correta. a alternativa é dividida em duas partes. A primeira cometeu apenas irregularidade administrativa, ao solicitar o reembolso, aqui não há vantagem indevida, apenas uma solicitação de indenização a pessoa errada, deve-se apurar administrativamente, não há nenhum tipo penal para esta ação. A segunda sendo ilícita criminalmente a conduta de ter recebido o vinho. aqui se ele recebesse o vinho na minha opinião cabe o tipo penal Peculato mediante erro de outrem.
GABARITO é C mesmo
CP, Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
(...)
O que Mévio fez:
Solicitou reembolso devido, constituindo mera irregularidade administrativa ao invés de crime.
Recebeu vinho de alto valor, constituindo vantagem indevida e ilícita em razão da função, enquadrando-se no tipo penal.
Podemos afirmar, portanto, que Mévio não cometeu os crimes listados nas outras alternativas.
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cometeu apenas irregularidade administrativa, ao solicitar o reembolso, pois não pedia qualquer vantagem, sendo ilícita criminalmente a conduta de ter recebido o vinho.
Oficialmente, este tipo de reembolso como no caso apresentado na questão é feito por meio do recolhimento de uma guia. Caso venha a ocorrer de outra forma,não há crime,mas mera irregularidade administrativa. Isso porque não há intenção por parte do agente de praticar crime algum, bem como trata-se de mero ressarcimento de um gasto que o funcionário público teve para bem desempenhar sua função.
Agora, situação diferente é a do funcionário que recebe bem mais do que aquilo que foi gasto. Neste caso, há crime, pois ele recebeu uma vantagem indevida, além do dolo de praticar o crime, pois ele sabe que o valor recebido ultrapassa o que ele gastou pra desempenhar seu mister.
A questão traz hipótese de corrupção subsequente (recompensa por comportamento pretérito) e imprópria (o ato praticado pelo funcionário, no passado, é lícito).
Boa situação para se lembrar dessas modalidades, menos intuitivas.
APRIMORANDO:
Na corrupção passiva, a vantagem deve ser indevida porque tem a finalidade de fazer com que o funcionário público beneficie alguém em seu trabalho por meio de ações ou omissões. Ocorre uma espécie de troca entre a vantagem indevida visada pelo agente público e a ação ou omissão funcional que beneficiará terceiro (GONÇALVES, 2011, p. 724).
Desde que a solicitação, recebimento ou aceitação tenha relação com o ato de ofício, pode a conduta ser anterior à prática do ato (corrupção antecedente), como posterior a esta (corrupção subsequente). Não importa, assim, que o agente tenha solicitado ou fixado o quantum da vantagem indevida ou que a receba no dia seguinte à prática do ato. Ele pode praticar o ato na esperança ou convicção da recompensa imoral, vindo a aceitá-la posteriormente e de acordo com a sua expectativa. Há do mesmo modo mercancia de função. Entretanto, é necessário que se tenham elementos probatórios que indiquem ter havido essa esperança ou convicção da recompensa por parte do funcionário para que se configure o ilícito quando o pagamento efetuado ao funcionário o foi posteriormente à prática do ato de ofício (MIRABETE; FABBRINI, 2011, p. 286).
Mera solicitação não configura, por si só, o crime de corrupção passiva. Ainda mais se a solicitação nada tem a ver com o ato praticado pelo funcionário público.
Em nenhum momento a questão fala que o pagamento dos R$100,00 era de fato devido. POR exemplo, na Justiça Federal não há esse tipo de cobrança, as custas são pagas de uma unica vez ao final do processo ( em regra). Não há cobrança pela diligência. Então na Justiça Federal essa cobrança feita ao particular seria totalmente indevida, e o crime seria o de corrupção passiva.
QC tira essa questão ridícula do site.