Os termos Estado, governo e Administração Pública são muit...
O texto da Constituição Federal de 1988 preceitua que o Legislativo, o Executivo e o Judiciário são os Poderes da União, sendo atribuída a cada um deles determinada função, como legislar, administrar e julgar, respectivamente. Dessa forma, não é possível a realização de funções típicas e atípicas por esses Poderes.
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Errada, pois é possível sim esses poderes exercerem tanto as suas funções típicas e a função atípicas, como por exemplo o judiciário, pode realizar atividades administrativas em seu âmbito.
CF Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Poder Legislativo
Função Típica: legislar; fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Poder Executivo
Função Atípica:
Natureza executiva: ao dispor sobre sua organização, provendo cargos, concedendo férias e licenças a servidores;
Natureza Jurisdicional: Senado, quando julga o PR nos crimes de responsabilidade.
Poder Executivo
Função típica: administrar; pratica de atos de chefia de Estado, chefia de governo e atos administrativos
Função atipica:
Natureza legislativa: PR, quando adota Medida Provisória, com força de lei
Natureza Jurisdicional: Executivo julga, apreciando defesas e recursos administrativos
Poder Judiciário
Função típica: julgar
Função atípica:
Natureza executiva: quando concede férias e licenças aos magistrados e serventuários
Natureza legislativa: regimento interno de seus tribunais
Fonte: Legislação Bizurada
Errado.
Quanto as funções de cada poder:
Poder Executivo:
Função típica - Administrativa
Função Atípica - Legislativa (MP, Leis Delegadas e Dec. Autônomos)
Obs: Não exerce função jurisdicional, exerce função de julgamento
Poder Legislativo :
Função típica - Legiferante, fiscalizatória
Função Atípica - Administrativa e Jurisdicional
Poder Executivo :
Função típica - Julgar com definitividade
Função Atípica - Legislativa e administrativa.
Erro da questão: Não é possível a realização de funções típicas e atípicas por esses Poderes.
Pois, os poderes podem sim exercer suas funções típicas e funções atípicas dos demais poderes.
Há a especialização das funções, mas nada impede que e o judiciário e o legislativo possam exercer atividades administrativas em suas funções atípicas.
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