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Q1152787 Direito Administrativo

A Lei n.º 9.784/1999 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal  direta e indireta. Ela visa, em especial, à proteção dos direitos  dos  administrados  e  ao  melhor  cumprimento  dos  fins  da  Administração.  Com  base  nessas  informações  e  na   Lei  n.º  9.784/1999,  julgue  o  item  acerca  do  processo administrativo. 



No  início  do  processo  administrativo,  caso  a  Administração  Pública  recuse  motivadamente  o  recebimento de documentos, deve o servidor orientar o  interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. 

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Para a escorreita análise da presente assertiva, é preciso lançar mão do art. 6º, parágrafo único, da Lei 9.784/99, que assim preceitua:

"Art. 6º (...)
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas."

Logo, por expresso apoio na legislação de regência, conclui-se pelo acerto da afirmativa ora comentada.


Gabarito do professor: CERTO

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GABARITO: CERTO

DO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

GABARITO: CERTO

Art. 6° - Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

GABARITO: CERTO

CAPÍTULO IV

DO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 6   Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

A questão se refere ao início do Processo Administrativo Federal, disciplinado na Lei 9.784/99.

Art. 6º, Parágrafo único da lei 9.784/99. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

Logo, a Administração Pública tem o DEVER de receber os documentos entregues pelo interessado, porque não fazer isso significaria VIOLAR O DIREITO DE PETIÇÃO estabelecido no art. 5º, XXXIV da Constituição Federal:

Art. 5º, XXXIV da CF/88- são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: [...] a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

Contudo, não se esqueça da exceção: havendo MOTIVO, o servidor pode deixar de receber o documento (exemplo: se o documento possuir indícios de falsificação, pode recusá-lo).

GABARITO: CERTO (Se o art. 6º, parágrafo único da lei 9.784/99 veda a recusa imotivada de recebimento de documentos, significa que permite a recusa motivada de recebimento de documentos).

É um dever e até bom senso de quem recebe o processo informar que no seu processo tal documento esta faltando e tal documento esta errado ou incompleto e se possível dizer até onde deve buscar o documento correto ( isso seria apenas bom senso ).

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