Bruno poderá concorrer ao cargo de prefeito da cidade Alfa, ...

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Q39204 Direito Constitucional
Nas eleições para prefeito na cidade Alfa, concorria à
reeleição o atual prefeito, Acácio. Bruno, filho de Acácio, embora
filiado ao mesmo partido político do pai há mais de dois anos,
nunca se motivou a concorrer a nenhum cargo eletivo. Oito meses
antes da eleição, Acácio, após inflamado discurso, em que
sustentou que se fosse reeleito melhoraria as condições
educacionais do município por meio do investimento prioritário
no ensino superior, sofreu um fulminante infarto do miocárdio,
morrendo antes da chegada de socorro médico.

Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.
Bruno poderá concorrer ao cargo de prefeito da cidade Alfa, em substituição a seu pai, não se aplicando à sua candidatura o instituto da inelegibilidade reflexa.
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O art. 14, § 7º, da CF/88, prevê que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Bruno não está impedido, pois seu pai faleceu antes dos seis meses previsto na Constituição. Correta a afirmativa. Cabe destacar que se o prefeito tivesse falecido menos de 6 meses antes da eleição, seu filho só poderia concorrer ao cargo se este fosse o primeiro mandato de seu pai. Estaria impedido se a eleição fosse para sua reeleição.

RESPOSTA: Certo






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Certo.Art. 14, § 7º, CF - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."Somente com o afastamento do titular do cargo eletivo o Poder Executivo, seis meses antes do pleito, ficam elegíveis o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins" (TSE, Consulta n. 428/DF, Classe 5ª, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ, 1, de 24-12-1998).
Colegas, importante ressaltar: (isso não é justificativa desta questão em comento. É só para os colegas ficarem cientes de tal situação)Se o prefeito estivesse no segundo mandato, seu filho seria inelegível e consequentemente não poderia concorrer ao cargo de prefeito da cidade Alfa pela inelegibilidade reflexa. Ou seja, em tal situação configuraria o TERCEIRO MANDATO.(TSE, RESPE n. 31.979)AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2008. ELEIÇÕES 2008. Recurso especial. Registro de candidatura. Prefeito. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Mesmo grupo familiar. Renúncia de prefeito. Eleição subseqüente do filho do prefeito. Reeleição deste. TERCEIRO MANDATO CONFIGURADO. Precedentes. Recurso a que se nega seguimento. É inelegível ao cargo de prefeito para o próximo mandato, ainda que por reeleição, o filho de prefeito que renunciou no curso de mandato anterior.Bom estudo!
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.    
“Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição do Brasil. O art. 14, § 7º, da Constituição do Brasil, deve ser interpretado de maneira a dar eficácia e efetividade aos postulados republicanos e democráticos da Constituição, evitando-se a perpetuidade ou alongada presença de familiares no poder.” (RE 543.117-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-2008, Segunda Turma, DJE de 22-8-2008.)

CERTO.

Exemplificando..

Situação parecida ocorreu no Estado do Rio de Janeiro, em 2001, quando o então Governador Antony Garotinho se afastou do cargo 6 meses antes do pleito para se candidatar à Presidência da República. Na mesma eleição, sua esposa, Rosinha Garotinho, candidata ao Governo do Estado do Rio, antes ocupado por seu marido, foi eleita.

Ora, se o afastamento 6 meses antes permite que familiar seja eleito naquela jurisdição, com maior razão se este afastamento (independente do motivo) ocorrer 8 meses antes, motivo pelo qual a questão está correta.

Bons estudos!

Colegas,

Acredito que há um outro aspecto a ser analisado nesta questão. De acordo com Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino em "Direito Constitucional Descomplicado" pag. 248:

"...segundo a orientação do Tribunal Superior Eleitoral, o cônjuge e os parentes e afins são elegíveis até mesmo para o mesmo cargo do titular (Chefe do Executivo), quando este tiver direito à reeleição e houver renunciado até seis meses antes do pleito eleitoral.
Essa tese foi referendada pelo STF, para o qual os parentes podem concorrer nas eleições, desde que o titular do cargo tenha o direito à reeleição e não concorra na disputa. Subsistindo, em tese, a possibilidade de reeleição do próprio titular de mandato eletivo para o período subseqüente, é também legítima a candidatura de seus parentes para cargos eletivos, desde que haja renúncia do titular nos seis meses anteriores ao pleito".

Ou seja, um ponto a ser observado aqui também é o fato de o pai dele ter direito à reeleição. Se ele estivesse no fim do segundo mandato, mesmo tendo deixado o cargo há mais de seis meses, o filho não poderia concorrer nas eleições.

 

 

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