A ação de improbidade administrativa é aquela em qu...
José dos Santos Carvalho Filho. Manual de direito administrativo. 32.ª ed., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018.
Tendo o texto acima apenas como referência inicial, julgue o item a respeito da Lei n.º 8.429/1992.
No caso de enriquecimento decorrente de ações de improbidade administrativa, o agente público perderá os bens acrescidos ao seu patrimônio.
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"Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio."
Está regra pode, ainda, ser combinada com aquela vazada no art. 12, I, do mesmo diploma, que elenca as sanções cabíveis em caso de atos causadores de enriquecimento ilícito, in verbis:
"Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;"
Logo, está correta a afirmativa aqui apreciada, porquanto devidamente respaldada nos preceitos de regência da matéria.
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GABARITO: CERTO
Das Disposições Gerais
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
GABARITO: CERTO
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.
A questão requer conhecimento acerca da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – Lei nº 8429/92, no que tange às consequências sofridas pelo agente ímprobo.
É o que se depreende da leitura do art. 6º da LIA: “art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio”. Logo, a assertiva está correta.
Sobre o tema, recomenda-se a leitura da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, Edições nº 38 e 40, em especial os itens 11, 12 e 13, da Edição nº 38, bem como item 8, da Edição nº 40:
“11) É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92.”
“12) É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.”
“13) Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.”
"8) Aplica-se a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do art. 7º aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública do art. 11 da LIA".
Gabarito: Certo
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