A competência para o inventário é definida em razão do lugar...
matéria civil.
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O tema central da questão é a competência para o inventário no Código de Processo Civil de 1973. A competência em matéria civil pode ser classificada como absoluta ou relativa, sendo que a primeira não admite modificação pelas partes e a segunda pode ser alterada por convenção.
No caso do inventário, a regra geral de competência é ditada pelo artigo 96 do CPC/1973, que estabelece que a competência é do foro do último domicílio do falecido. Isso significa que, independentemente de onde ocorreu a morte, o local onde o falecido vivia será o foro competente para o inventário.
A questão afirma que a competência para o inventário seria relativa e que, no caso de servidores públicos, o foro competente seria o local de sua lotação ou onde exercia suas funções. No entanto, essa afirmação está incorreta. A competência para o inventário, como descrito pelo artigo mencionado, é absoluta e não muda em função do domicílio necessário de servidores públicos.
Exemplo Prático: Imagine que João, um servidor público, faleceu. Apesar de ter trabalhado em Brasília, se seu último domicílio foi em Goiânia, é em Goiânia que o inventário será processado, independentemente de onde ele exerceu suas funções.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é "E - errado" porque a competência para o inventário é absoluta e não relativa, e não considera o domicílio necessário do servidor público como critério de definição.
Como evitar pegadinhas: Ao analisar questões sobre competência, é crucial lembrar que a competência territorial pode ser absoluta em determinados casos, como no inventário, e não se deixa levar por funções ou cargos do falecido.
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Comentários
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O erro da questão é informar que a competência do inventário seria definida em razão do lugar ONDE OCORRER A MORTE, quando, em verdade, nos termos do art. 96 do CPC abaixo transcrito, a competência será o foro DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA (o falecido!).
"Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro."
Ademais, por se tratar de questão cespe ainda vale uma última ressalva. Não acredito que o erro esteja nesta parte da questão mas é bom destacar que o domicílio necessário do servidor público será onde exerce PERMANENTEMENTE suas funções, não se confundindo com o último trecho da questão que fala em JUÍZO DO LUGAR DE SUA ÚLTIMA LOTAÇÃO.
Ressalto isto porque em civil o CESPE, por diversas vezes, já complicou a vida dos candidatos perguntando onde seria o domicílio de um servidor público que foi removido para outra localidade para exercer as atribuições de um CARGO EM COMISSÃO. Ora, cargo comissionado não é lugar de exercício permanente e, por esta razão, o domicílio deste servidor não foi alterado.
Creio que esta questão tenha dois erros.
I) A competência para o inventário é definida em razão do lugar onde ocorrer a morte do autor da herança.
COMENTÁRIO: incorreto tendo em vista que o caput do art. 96 preconiza que o foro correto é o do DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA, NO BRASIL. O Local da morte do autor da herança só vai ser utlizado na hipótese do inciso II do parágrafo únic do art. 96, o seja, quando o autor da herança não tiver domicílio certo e possuir bens em lugares diferentes.
II) (...) trata-se de competência relativa. Por isso, quando o autor da herança for servidor público, será competente para processar o seu inventário o juízo do local onde ele tinha seu domicílio necessário, ou seja, o lugar em que exercia permanentemente suas funções, ou o juízo do lugar de sua última lotação.
COMENTÁRIO: De fato, trata-se de competência relativa, mas antes da prorrogação da competência, o juízo acima referido é RELATIVAMETE INCOMPETENTE, logo tb estaria incorreto por tal motivo.
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