A competência para o inventário é definida em razão do lugar...

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Q35276 Direito Processual Civil - CPC 1973
Julgue os itens que se seguem, acerca da competência em
matéria civil.
A competência para o inventário é definida em razão do lugar onde ocorrer a morte do autor da herança, trata-se de competência relativa. Por isso, quando o autor da herança for servidor público, será competente para processar o seu inventário o juízo do local onde ele tinha seu domicílio necessário, ou seja, o lugar em que exercia permanentemente suas funções, ou o juízo do lugar de sua última lotação.
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Competência. Conflito positivo. Sucessão. Inventário. Competência fixada pelo domicílio do autor da herança. Funcionário público. - A competência para o inventário é definida em razão do domicílio do autor da herança. - Sendo o autor da herança servidor público, seu domicílio, por força de lei, é o do local onde presta serviços ao Estado.
LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. É, porém, competente o foro: I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo; II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
A regra de competência em regra e o foro do domicílio do autor da herança, é porém competente o foro da situação dos bens, se o autor da herança não possuia domicílio certo, ou do lugar onde ocorreu o óbito, se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuia bens em lugares diferentes.

O erro da questão é informar que a competência do inventário seria definida em razão do lugar ONDE OCORRER A MORTE, quando, em verdade, nos termos do art. 96 do CPC abaixo transcrito, a competência será o foro DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA (o falecido!).

 

"Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro."

 

Ademais, por se tratar de questão cespe ainda vale uma última ressalva. Não acredito que o erro esteja nesta parte da questão mas é bom destacar que o domicílio necessário do servidor público será onde exerce PERMANENTEMENTE suas funções, não se confundindo com o último trecho da questão que fala em JUÍZO DO LUGAR DE SUA ÚLTIMA LOTAÇÃO.

 

Ressalto isto porque em civil o CESPE, por diversas vezes, já complicou a vida dos candidatos perguntando onde seria o domicílio de um servidor público que foi removido para outra localidade para exercer as atribuições de um CARGO EM COMISSÃO. Ora, cargo comissionado não é lugar de exercício permanente e, por esta razão, o domicílio deste servidor não foi alterado. 

 

Creio que esta questão tenha dois erros.

I) A competência para o inventário é definida em razão do lugar onde ocorrer a morte do autor da herança.

COMENTÁRIO: incorreto tendo em vista que o caput do art. 96 preconiza que o foro correto é o do DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA, NO BRASIL. O Local da morte do autor da herança só vai ser utlizado na hipótese do inciso II do parágrafo únic do art. 96, o seja, quando o autor da herança não tiver domicílio certo e possuir bens em lugares diferentes.

II) (...) trata-se de competência relativa. Por isso, quando o autor da herança for servidor público, será competente para processar o seu inventário o juízo do local onde ele tinha seu domicílio necessário, ou seja, o lugar em que exercia permanentemente suas funções, ou o juízo do lugar de sua última lotação.

COMENTÁRIO: De fato, trata-se de competência relativa, mas antes da prorrogação da competência, o juízo acima referido é RELATIVAMETE INCOMPETENTE, logo tb estaria incorreto por tal motivo.

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