Julgue os itens seguintes, com relação aos direitos sociais ...
Os direitos sociais impõem deveres ao Estado que assegurem ao cidadão condições mínimas para uma vida digna, independentemente da existência de recursos públicos para custeio; assim, autoriza-se a livre invasão da atividade administrativa pelo Poder Judiciário para efetivação daqueles direitos, fenômeno conhecido como judicialização de políticas públicas.
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A questão erra ao mencionar: "independentemente da existência de recursos públicos para custeio"
Segue outra questão idêntica que versa sobre esse assunto já cobrado pelo CESPE
Q289211 Direito Constitucional Direitos Sociais
Ano: 2012 Banca: CESPE Orgão: ANAC Prova: Especialista em Regulação de Aviação Civil
Os direitos sociais são assegurados constitucionalmente, de modo que sua concretização independe da existência de recursos financeiros.
Gabarito ERRADO também
bons estudos
Além do ótimo comentário do colega contextualizando com uma questão anterior, segue os preceitos doutrinários:
Os direitos sociais e a "reserva do possível":
A efetivação dos direitos sociais depende da execução de políticas públicas nas mais diversas áreas, como, por exemplo, em educação e saúde. Assim, é preciso ter em mente que a concretização dos direitos sociais depende, em larga escala, de gastos estatais. Não é lícito ao Poder Público, todavia, simplesmente alegar que não possui recursos orçamentários; é fundamental que o Poder Público demonstre objetivamente a inexistência de recursos públicos e a falta de previsão orçamentária da respectiva despesa. Segundo a teoria da reserva do possível, a efetivação dos direitos sociais encontra, portanto, dois limites: a suficiência de recursos públicos e a previsão orçamentária da respectiva despesa.
STF, RE 436.996 - AgR. Rel. Min. Celso de Mello. 22.11.2005
"Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional."2
Nádia Carolina e Ricardo Vale
Não encontrei ERRO na assertiva.
É claro que a plena efetivação dos direitos sociais exige uma atitude positiva do Estados (direitos prestacionais) e, em razão disso, entende-se que a existência de recursos públicos suficientes é condição indispensável à concretização do comando constitucional.
Por outro lado, a jurisprudência há muito sedimentou o entendimento de que a intervenção judicial nas políticas públicas se justifica quando estiver em jogo a garantia de um mínimo existencial ao cidadão. Desse modo, considera-se que o Poder Público não pode, sob o argumento da "reserva do possível", deixar de assegurar um mínimo de dignidade (núcleo intangível), sob pena de restar caracterizada situação de inaceitável desrespeito à autoridade da CF.
A presente questão fala que "(...) os direitos sociais impõem deveres ao Estado que assegurem ao cidadão condições mínimas para uma vida digna, independentemente da existência de recursos públicos para custeio."
Ora, como dito em linhas anteriores, NÃO PODE O ESTADO INVOCAR CARÊNCIA DE RECURSOS PARA JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO DE CONDIÇÕES EXISTENCIAIS MÍNIMAS.
Na segunda parte da assertiva, tem-se: "(...) autoriza-se a livre invasão da atividade administrativa pelo Poder Judiciário para efetivação daqueles direitos, fenômeno conhecido como judicialização de políticas públicas."
Talvez aqui resida o erro da questão "livre invasão". A atuação do Poder Judiciário, sem dúvida, não é livre. Em se tratando da efetivação dos direitos sociais, somente se legitima quando o fim pretendido é a garantia do núcleo essencial.
Confira-se:
A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) – O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO – A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO – A TEORIA DA “RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES” (OU DA “LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES”) – CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE (CF, ARTS. 6º, 196 E 197)
(ARE 745745 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
julgado em 02/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014
PUBLIC 19-12-2014)
A JUDICIALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
A escolha de políticas públicas é atribuição do Poder Executivo, por meio de um juízo de conveniência e oportunidade, que leva em conta as necessidades prioritárias da população e os recursos orçamentários.
Porém, não viola a separação dos poderes a interferência do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas que visam a efetivar direitos fundamentais. Vejamos.
Primeiro, porque o judiciário, entre suas atribuições constitucionais, tem o dever de proteger os direitos fundamentais tanto no aspecto negativo (não violação) quanto no aspecto positivo (efetiva prestação).
Segundo, porque cada poder (função) do Estado tem a atribuição de controlar uns aos outros, conforme o princípio da harmonização dos poderes (artigo 2º , CF) e a teoria dos freios e contrapesos.
Por fim, porque é entendimento pacífico no STF que o judiciário tem legitimidade para controlar e intervir nas políticas públicas que visem a garantir o mínimo existencial:
ADPF 45/DF : "Ementa: arguição de descumprimento de preceito fundamental. A questão da legitimidade constitucional do controle e da intervenção do poder judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de abusividade governamental. Dimensão política da jurisdição constitucional atribuída ao supremo tribunal federal. Inoponibilidade do arbítrio estatal à efetivação dos direitos sociais, econômicos e culturais. Carácter relativo da liberdade de conformação do legislador. Considerações em torno da cláusula da 'reserva do possível'. Necessidade de preservação, em favor dos indivíduos, da integridade e da intangibilidade do núcleo consubstanciador do 'mínimo existencial'. Viabilidade instrumental da argüição de Descumprimento no processo de concretização das liberdades positivas (direitos constitucionais de segunda geração). "
Além disso, não se pode subtrair do cidadão o direito constitucional de acesso ao judiciário quando este se sentir ameaçado ou lesado, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º , XXXV , CF), que ganha ainda mais força quando se trata da proteção de direitos fundamentais.
Por fim, conforme os ensinamentos do professor Pedro Taques (em aula ministrada na rede LGF, curso intensivo III, no dia 22 de outubro de 2008), o Estado não pode alegar a reserva do possível como justificativa de não implementar políticas públicas que visam a garantir o mínimo existencial. Nestes casos, o judiciário poderá interferir no ato administrativo, principalmente porque se trata de garantir os fins do Estado (artigo 3 , CF), de modo que impedi-lo seria inviabilizar a vontade do próprio constituinte.
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