É vedada a celebração de convênios com órgãos e entidades d...

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Ano: 2021 Banca: IADES Órgão: CAU - MS Prova: IADES - 2021 - CAU - MS - Contador |
Q1853656 Administração Financeira e Orçamentária
É vedada a celebração de convênios com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos estados, Distrito Federal e municípios cujo valor seja inferior a  
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A questão trata da Portaria MPOG/MF/CGU n.º 507, de 24/11/2011, que regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.

Observe o art. 10, I, da referida Portaria:

“É vedada a celebração de convênios:

I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenhariaexceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)".

Portanto, como pode se observar, a banca cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura da mencionada Portaria.


Gabarito do Professor: Letra C.

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Portaria Interministerial Nº 507, de 24 de novembro de 2011

Art. 10. É vedada a celebração de convênios:

I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

Hummm

Isso está mais pra Licitação do que AFO rs

ATENÇÃO!!!

A Portaria nº  507/2011 foi revogada, de forma tácita, pela Portaria nº 33/2023, uma vez que o Decreto nº 6.170/2007 foi revogado pelo Decreto nº 11.531/2023.

Contudo, isso não afeta o gabarito da questão, pois o art. 108 da Portaria nº 33/2023 estabelece os mesmos valores. Senão, vejamos:

"Art. 108. Até 31 de dezembro de 2023, os valores mínimos de repasse da União de que trata o art. 6º, para fins de celebração dos instrumentos, serão:

I - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), para execução de obras; e

II - R$ 100.000,00 (cem mil reais), para demais objetos."

Gabarito letra C.



Dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.

Art. 10. Serão celebrados convênios e contratos de repasse com os seguintes valores mínimos de repasse da União:

I - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para execução de obras; e

II - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para demais objetos.

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