O convênio caracteriza-se por ser um acordo administrativo m...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão sobre convênios e termos similares no contexto de Administração Financeira e Orçamentária. O tema central aqui é entender o conceito e a natureza jurídica dos convênios no âmbito das entidades públicas e privadas.
Alternativa correta: C - certo
O texto afirma que o convênio caracteriza-se por ser um acordo administrativo multilateral. Isso significa que o convênio é um instrumento jurídico utilizado para formalizar a cooperação entre diferentes partes, que pode incluir tanto entidades públicas quanto organizações privadas.
Os convênios são frequentemente utilizados para a execução de projetos ou atividades de interesse comum entre os partícipes, sem a finalidade de lucro, diferentemente de contratos, onde geralmente há uma relação de troca comercial.
Por exemplo, um governo estadual pode firmar um convênio com uma organização não governamental para realizar atividades de preservação ambiental. Ambos compartilham responsabilidades e recursos para alcançar um objetivo comum.
Justificativa para a alternativa correta: A alternativa C está correta porque descreve adequadamente a natureza dos convênios como acordos administrativos que podem ser celebrados entre entidades públicas e privadas, reforçando a ideia de cooperação e objetivo comum.
Análise da alternativa incorreta: A alternativa E - errado não se aplica neste caso porque o conceito de convênio no contexto apresentado está alinhado com a descrição dada. Não há erro na caracterização do convênio como um acordo multilateral envolvendo tanto entidades públicas quanto privadas.
Compreender a diferença entre convênios e contratos, e o caráter multilateral dos convênios, é essencial para resolver questões dessa natureza em concursos públicos.
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Comentários
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Hely Lopes Meirelles (2008, pag. 407)
http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/manual_de_convenios.pdf
Eu discordo do gabarito, pois somente organizações particulares sem fins lucrativos podem celebrar convênios. O fato é que o item generalizou o que, a meu ver, invalida o mesmo...
Segue o comentário do professor Cyonil Borges (apostila do Estratégia):
O Decreto federal 6.170/2007, ao definir os convênios, deixa-nos clara a possibilidade de transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
Ninguém mais concorda comigo?
Bons estudos!
Cita a Portaria Interministerial MPOG-MF 507 de 2011, em seu artigo 10, III:
Art. 10 - É vedada a celebração de convênios:
...
III - Entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal, casos em que deverão ser firmados termos de cooperação;
Pode celebrar com organizações particulares (não afirma que é com qualquer organização particular ou com todas)
dentro deste universo estão as com fins lucrativos e as sem fins lucrativos.
A leitura desta norma, como fonte oficial, é uma boa opção para aprender sobre convênios e outros instrumentos. Ela já está sendo cobrada em alguns concursos.
Espero ter contribuído.
Bons estudos e sucesso, galera!
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