O convênio caracteriza-se por ser um acordo administrativo m...
seguem.
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (1)
- Comentários (9)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Hely Lopes Meirelles (2008, pag. 407)
http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/manual_de_convenios.pdf
Eu discordo do gabarito, pois somente organizações particulares sem fins lucrativos podem celebrar convênios. O fato é que o item generalizou o que, a meu ver, invalida o mesmo...
Segue o comentário do professor Cyonil Borges (apostila do Estratégia):
O Decreto federal 6.170/2007, ao definir os convênios, deixa-nos clara a possibilidade de transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
Ninguém mais concorda comigo?
Bons estudos!
Cita a Portaria Interministerial MPOG-MF 507 de 2011, em seu artigo 10, III:
Art. 10 - É vedada a celebração de convênios:
...
III - Entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal, casos em que deverão ser firmados termos de cooperação;
Pode celebrar com organizações particulares (não afirma que é com qualquer organização particular ou com todas)
dentro deste universo estão as com fins lucrativos e as sem fins lucrativos.
A leitura desta norma, como fonte oficial, é uma boa opção para aprender sobre convênios e outros instrumentos. Ela já está sendo cobrada em alguns concursos.
Espero ter contribuído.
Bons estudos e sucesso, galera!
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo