NÃO constitui defeito do negócio jurídico, o ato de

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Q525932 Direito Civil
NÃO constitui defeito do negócio jurídico, o ato de
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A) Temos o defeito ESTADO DE PERIGO.
B) Temos o defeito COAÇÃO.

C) Gabarito: Aqui trata-se da RESERVA MENTAL, que não é considerada defeito do negócio jurídico. Leia-se o art. 110 do CC:
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.


D) Temos o defeito LESÃO.
E) Temos o defeito DOLO, na modalidade OMISSÃO DOLOSA.

Acertei por eliminação, mas a verdade e q a letra C está muito mal formulada e escrita!



Só complementando o comentário do colega Ricardo Eduardo:

A) CORRETA -ESTADO DE PERIGO. - Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

B) CORRETA - COAÇÃO. Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

C) INCORRETA, como já bem esclarecido pelo Ricardo, essa alternativa refere-se à RESERVA MENTAL, que não constitui defeito do negócio jurídico. Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
D) CORRETA - LESÃO.- Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
E) CORRETA - DOLO, na modalidade OMISSÃO DOLOSA. - Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

Concordo com a Bia.

Complementando...


A alternativa C seria um defeito do negócio jurídico caso a outra parte tivesse conhecimento de sua intenção, caracterizando SIMULAÇÃO (art. 167 c/c art. 110, parte final).


Para fixação:

--> Reserva mental - ciência do outro contratante = NJ válido.

--> Reserva mental + ciência do outro contratante = Simulação (NJ inválido - nulo)


Deus acima de tudo! 

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