Manoel, de 15 anos de idade, celebra um contrato de compra e...
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Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Gente, Manoel é absolutamente incapaz. O contrato nao seria nulo?
Art. 166. É NULO o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. (aqui, nao seria aplicado apenas se a incapacidade fosse relativa???)
Questão deveria ter sido ANULADA, pois vai de encontro ao que determina o art. 3º do CC: São ABSOLUTAMENTE incapazes (...):
I. Os menores de 16 anos.
Da mesma forma, estabelece o art. art. 169. "o negócio jurídico NULO não é suscetível de confirmação, nem convalesce
pelo decurso do tempo".
A ação declaratória de nulidade é IMPRESCRITÍVEL, não estando sujeita à prescrição ou decadência, já que a nulidade
ABSOLUTA envolve preceitos de ORDEM PÚBLICA.
Parece que a questão realmente está errada. O prazo de 4 anos é de anulação. Portanto, sendo NULO não há que se falar em prazo de anulação, uma vez que nunca convalesce.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
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