De acordo com o disposto na lei n° 9.394/96, Lei de Diretri...
I - A educação especial será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria. II - A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas. Ill - A educação básica obrigatória é gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade.
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Para quem não é assinante: Gabarito Letra C:
" Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas."
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:
A formação docente, EXCETO para a educação SUPERIOR, incluirá prática de ensino de, no MÍNIMO, 300 horas.
Educação básica OBRIGATÓRIA e GRATUITA dos 4 aos 17 anos de idade, organizada da seguinte forma: Pré-escola; Ensino fundamental; Ensino médio;
A universalização da educação OBRIGATÓRIA dos 4 aos 17 anos ocorreu com a aprovação da Emenda Constitucional nº 59, que alterou a Constituição Federal em 2009.
Educação Especial: modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na REDE REGULAR de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de
ensino de, no mínimo,trezentas horas.
AFIRMATIVA I
ERRADO: I - A educação especial será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria
CORRETO: Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida.
AFIRMATIVA II
CORRETA: Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
AFIRMATIVA III
CORRETA: Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade
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