Segundo o artigo 6o da lei n° 8.666/1993, “toda atividade d...
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II- Serviço- toda ativvidade destinada a obeter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como : demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnicos- profissionais .
Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
A questão exige conhecimento da Lei 8666/93 – Lei de Licitações, em especial das definições contidas no art. 6º, da mencionada lei.
Analisando as alternativas.
Letra A: incorreta. O conceito de obra é obtido a partir da leitura do art. 6º, I, da Lei 8666/93: “Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta”.
Letra B: correta. O comando trouxe a definição de serviço corretamente, como nos mostra o art. 6º, II, da Lei 8666/93.
Letra C: incorreta. O conceito de compra é obtido a partir da leitura do art. 6º, III, da Lei 8666/93: “Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente”.
Letra D: incorreta. O conceito de alienação é obtido a partir da leitura do art. 6º, IV, da Lei 8666/93: “Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros”.
Letra E: incorreta. O conceito de execução direta é obtido a partir da leitura do art. 6º, VII, da Lei 8666/93: “Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios”.
Gabarito: Letra B.
GABARITO: LETRA B
Das Definições
Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - Toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
II - Compra - Toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - Toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - O seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
VII - Execução direta - A que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - A que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) Empreitada por preço global - Quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) Empreitada por preço unitário - Quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) Tarefa - Quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
d) Empreitada integral - Quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
IX - Projeto Básico - Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
SOCA
Obra - Toda construção
Serviço - Toda Atividade
Espero ter ajudado!
Bons estudos!
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