A prestação de serviço de saúde por particulares depende de ...
relativamente à saúde, julgue os itens seguintes.
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Gabarito comentado
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No contexto da questão apresentada, estamos lidando com o direito constitucional e o direito administrativo relativos à saúde, especificamente sobre a prestação de serviços de saúde por particulares.
A questão afirma que a prestação de serviços de saúde por particulares requer uma delegação do poder público, podendo ocorrer por meio de autorização ou permissão. O gabarito indica que essa afirmação está errada.
Interpretação do Tema: O tema central é a prestação de serviços de saúde por entes privados no Brasil, que está regulada principalmente pela Constituição Federal e por leis específicas, como a Lei nº 8.080/1990, que institui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Legislação Aplicável: De acordo com o art. 199 da Constituição Federal, a saúde é livre à iniciativa privada, ou seja, os particulares podem prestar serviços de saúde sem a necessidade de autorização ou permissão do poder público, desde que respeitem as normas legais. Apenas em casos específicos, como parcerias público-privadas, poderia haver a necessidade de delegação formal.
Exemplo Prático: Imagine um hospital particular que deseja oferecer serviços médicos à população. Ele pode operar de forma independente, desde que cumpra as regulamentações impostas pelas autoridades de saúde, como vigilância sanitária e normas de atendimento. Não é necessário obter uma permissão ou autorização do governo para abrir e operar, diferentemente de serviços públicos que seriam delegados.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é "E" (errado), porque a prestação de serviços de saúde por particulares não depende de delegação do poder público. Essa autonomia é garantida pelo art. 199 da Constituição, que apenas condiciona a iniciativa privada às normas de saúde competentes.
Como Evitar Pegadinhas: Questões como esta podem tentar confundir o candidato ao misturar conceitos de direito administrativo, como permissão e autorização, que são mais aplicáveis a serviços públicos ou concessões, e não à exploração direta de atividade por entes privados. Fique atento às palavras-chave e sempre retorne à legislação para esclarecer dúvidas.
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Comentários
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Artigo 199, caput e § 1º da Constituição Federal:“Art. 199 – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.”
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
O que deixa a questão errada é afirmar que a prestação de serviço de saúde pode ser por meio de autorização.
A autorização é ato unilateral, discricionário e precário. Os serviços autorizados não exigem grandes especializações aos seus prestadores.
Para Carvalho Filho, a autorização não é meio hábil para a prestação de serviços públicos. Para o autor só por meio de concessão ou permissão o particular pode prestar serviços públicos. "A autorização é ato administrativo discricionário e precário pelo qual a Administração consente que o indivíduo desempenhe atividade de seu exclusivo ou predominante interesse, não se caracterizando como serviço público".
O erro está na autorização, pelos motivos já citados pelos colegas.
Fonte:http://atualidadesdodireito.com.br/fabriciobolzan/2012/02/10/servicos-publicos/
"Em síntese, a regra geral acerca dos serviços públicos no Brasil, decorrente do art. 175 da CF/88, é que as atividades enquadradas como serviço público sejam de titularidade privativa do Estado, resultando excluída a livre iniciativa; nesses casos, se o serviço puder ser prestado por particulares, forçosamente o será mediante delegação (prestação indireta). Todavia, atividades pertinentes aos direitos fundamentais sociais, especialmente atividades relacionadas ao Título VIII da CF/88 (Da Ordem Social), embora devam ser executadas efetivamente pelo Estado como serviço público, não são de titularidade exclusiva do Estado. Dessa forma, tais atividades não são retiradas da esfera da livre iniciativa, podendo ser exercidas por particulares, sem estar submetidas a regime de delegação (podem ser filantrópicas ou exploradas com o intuito de lucro). Quando são exercidas por particulares, classificam-se como serviço privado, sendo, portanto, desempenhadas sob regime jurídico de direito privado, sujeitas, tão somente, a fiscalização e controle estatais inerentes ao exercício do poder de polícia."
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