Com relação aos Poderes da Administração, analise as afirmat...
Com relação aos Poderes da Administração, analise as afirmativas e marque a resposta CERTA:
I. O Poder de Polícia é um dos poderes da administração pública que confere a mesma a prerrogativa de organizar suas secretarias, ministérios e departamentos, escalonando seus órgãos, policiando suas próprias ações.
II. A possibilidade de autoridade da Administração Pública processar administrativamente e aplicar sanções aos seus servidores que cometeram falta funcional e ainda realizar atos de regulamentação, editando normas (regulamentos ou decretos) complementares à lei, caracteriza o Poder Regulamentar.
III. Como função típica dos tribunais tem-se a eleição de seus órgãos diretivos e elaboração de seus regimentos internos, e atípica a organização de suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, corolário do Poder de Auto Tutela.
IV. A atividade da administração pública que limita, restringe, condiciona e disciplina direitos, interesses ou liberdades individuais, regulando a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, corolário direto da valorização do trabalho humano e na livre iniciativa se trata de Poder de Polícia.
Comentários
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Apesar de eu discordar do gabarito, consegui encontrar sentido com o seguinte:
I. O Poder de Polícia é um dos poderes da administração pública que confere a mesma a prerrogativa de organizar suas secretarias, ministérios e departamentos, escalonando seus órgãos, policiando suas próprias ações. (errado, a descrição não se refere ao poder de polícia, mas sim ao PODER HIERÁRQUICO)
II. A possibilidade de autoridade da Administração Pública processar administrativamente e aplicar sanções aos seus servidores que cometeram falta funcional e ainda realizar atos de regulamentação, editando normas (regulamentos ou decretos) complementares à lei, caracteriza o Poder Regulamentar. (Trata-se do PODER DISCIPLINAR)
III. Como função típica dos tribunais tem-se a eleição de seus órgãos diretivos e elaboração de seus regimentos internos, e atípica a organização de suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, corolário do Poder de Auto Tutela.(Trata-se do PODER HIERÁRQUICO)
IV. A atividade da administração pública que limita, restringe, condiciona e disciplina direitos, interesses ou liberdades individuais, regulando a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, corolário direto da valorização do trabalho humano e na livre iniciativa se trata de Poder de Polícia. (Trata-se do PODER REGULAMENTAR)
A própria banca é contradita. Na outra questão da banca, ela considerou o mesmo enunciado como poder de polícia. Dois enunciados com teor idêntico, um é poder de polícia e o outro não.
IV. A atividade da administração pública que limita, restringe, condiciona e disciplina direitos, interesses ou liberdades individuais, regulando a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, corolário direto da valorização do trabalho humano e na livre iniciativa se trata de Poder de Polícia. (Trata-se do PODER REGULAMENTAR)
Ano: 2016 Banca: FAEPESUL Órgão: PREFEITURA DE ARANGUA-SC Prova: FAPESUL - 2016 - PREFEITURA DE ARARANGUA -SC - AGENDE DE TRANSITO
Conforme regramento nacional segue abaixo as características do Poder de Polícia, EXCETO:
Alternativas
a) É atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade individual, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público. (O GABARITO NÃO ERA ESSA, OU SEJA, O TEOR DESSA QUESTÃO É CARACTERÍSTICA DO PODER DE POLÍCIA)
CTN Art 78 Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
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